blog ESSENCIALMAX
Neste espaço pretendo divulgar minhas ideias, meus desejos e sonhos. Acho que é em espaço ideal para que se possa tornar conhecidos os mais diversos projetos para criação e desenvolvimento de grandes ideias ja que tais ideias poderão ser vistas e acompanhadas por um grande número de blogueiros e outros curiosos críticos, o que pode ser de grande ajuda pois precisamos de pessoas com senso críticos que possam somar e consequentemente, ajudar na criação de um grande projeto. Por isso submeto minhas idéias às criticas dos meus coautores.
estejam a vontade para opinar.
Maximino Duarte Alves.
tenho uma proposta de lançar uma marca de perfume desde a faculdade quando cursando MKT Hoteleiro
CARTA PROPOSTA:
Ola. Espero que esteja tudo bem
com você! Meu nome é Maximino Duarte
Alves, Tec. Em Enfermagem,
regularmente inscrito no COREN-PA sob o Nº 130825-TE, RG; 2401929, CPF; 127171852-91
Sou Tec. Pela E. E. de 1º e 2º Graus Abelardo Leão Condurú. Mosqueirop -PA também sou Tecnólogo em Marketing Hoteleiro
pela FAZ— Faculdade de tecnologia da Amazônia – Belém- PA. O motivo de entrar em contato com
vocês é para passar-lhes uma informação a qual julgo de fundamental importância
para a classe profissional de enfermagem: Enfermeiros, tec. Em enfermagem,
paramédicos e outros que se encaixem na
área da saúde regularmente inscrito em seu conselho de classe .
É sabido e comentado que o
serviço de atendimento a saúde em nosso Município será ampliado com a criação
de vários postos de atendimento com uma grande possibilidade de emprego para os
profissionais qualificados para o referido serviço com a implantação das UPAs
que funcionarão no Município de Parauapebas. No entanto corre a boca pequena
que este serviço será terceirizado, o que é uma pratica normal no Brasil. Porem
esse processo se dará através de licitação onde as empresas credenciadas disputarão
essa fatia do bolo que é distribuída pelo governo legalmente, depois de avaliar
as propostas apresentadas para uma mesa julgadora, por assim dizer.
Sendo assim, pensei que junto com
uma boa EQUIPE de profissionais de enfermagem, regularmente inscritos no
Conselho Regional da classe, poderíamos criar uma empresa sem fins lucrativos
para que, regularmente inscrita no CNPJ, em condições de igualdade, pudesse
concorrer com qualquer empresa e ganhar a concorrência, já que aquelas ao
ganharem uma concorrência visando lucro, achatam os salários dos contratados
que passam a trabalhar para enriquecer os empresários que, muitas vezes, vêm de outros estados tirar o pão do nosso
café.
Nesse sentido, vejo que o momento
torna-se propicio à criação de uma COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM,
bem nos moldes das que já atuam em outros estados, como é o caso da COOPEN- CE do estado do Ceará.
Certamente estaríamos batalhando por melhorias salariais para nossa classe
levando em consideração as condições de trabalho à que estamos acostumados enfrentar
em empresas particulares, sem contar muitas vezes, com as humilhações que temos
que passar por causa da condição de empregado à que nos submetemos. É hora de darmos
uma ênfase na importância da enfermagem na saúde como um todo.
Diante destas considerações, me
propus a encontrar na internet, um ESTATUTO que pudesse servir de base para a
montagem de um ESTATUTO que serva de sustentáculo para a criação de uma COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM
DA CIDADE DE PARAUAPEBAS E ADJACENCIAS. Porem para levar a cabo a ideia que
tenho certeza, não é só minha, preciso da comunhão de pessoas dignas de
respeito como é o caso de um grupo seleto de pessoas do qual você faz parte e
eu conheço, para obter de vossa senhoria a apreciação, a importante e
fundamental avaliação bem como, sua sincera opinião a respeito do assunto e seu
indispensável comentário, referente ao documento em questão.
Em anexo, uma copia do referido
documento. No mais, resta-me agradecer
sua atenção e aguardar seu preciosismo contato por e-mail ou pelos Fones: 94 – 91484071 / 81621359 / 96624180.
ESTATUTO SOCIAL DA
COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM DA CIDADE DE PARAUAPEBAS E
ADJACENCIAS.
COOPEREN.
Aprovado pela Assembleia Geral de Constituição realizada no dia de de 2014.
(Fictício)
Inscrito no
ministério do trabalho sob o Nº xxxxx
Inscrito na
Secretaria da Fazenda do Estado do Pará sob o Nº xxxxxxxx
Inscrito na junta
comercial do município sob o Nº xxxxxxxx
CAPÍTULO I
Denominação, sede
foro, área, prazo e ano social.
Art. I - A Cooperativa dos Profissionais de Enfermagem da cidade de Parauapebas
e adjacências, ”COOPEREN”,rege-se
pelo presente Estatuto Social e pelas disposições legais em vigor, tendo:
a) Sede e Administração na cidade de Parauapebas, situada
provisoriamente, à Rua Pernambuco Nº 218; CEP: 68515-000.
b) Foro Jurídico na Comarca de Parauapebas
c) A área de ação, para efeito de admissão de cooperados, abrange toda a
Região Sul do Estado do Pará;
d) Prazo de duração indeterminado e ano social compreendido no período
de 01 de janeiro a 31 de dezembro.
CAPÍTULO II
Dos Objetivos
Sociais
Art. II – A COOPEREN terá por objetivo principal a
congregação dos cooperados prestando toda assistência administrativa e
institucional a estes, buscando o desenvolvimento técnico e colocação
profissional em serviços de Enfermagem, a serem executados individual ou
coletivamente visando, ainda, melhorar a qualidade de vida de seus cooperados.
Art. III – À Administração da COOPEREN, caberá representar seus
cooperados em celebração de convênios ou contratos com empresas, associações de
classe, entidades ou órgãos governamentais das esferas Municipal, Estadual ou
Federal, sempre em interesse de seus cooperados, bem como recebendo os vencimentos
referentes ao serviço destes, devendo repassá-los conforme ajustado em termos
específicos de contratação.
Art. IV – Como atos integrantes dos
seus objetivos, poderá a COOPEREN:
a) Desenvolver atividades de enfermagem e técnicos de enfermagem
b) Realizar atividades de atendimento hospitalar e atendimento
domiciliar.
c) Instalar e associar-se, quando conveniente, a Clínicas Ambulatoriais,
Consultórios, Centros de Pesquisas e outros estabelecimentos especializados
para utilização por seus cooperados.
d) Realizar atividades de atendimento em Pronto Socorro e Serviços de
Urgência.
e) Promover a Educação Cooperativista e participar de campanhas de
expansão do cooperativismo e modernização de suas técnicas junto a outras
entidades. Bem como qualificar seus cooperados mediante treinamentos nas
diversas especializações que requer esta profissão.
Art. V – Nos Contratos celebrados, a COOPEREN (Cooperativa dos profissionais
de enfermagem de Parauapebas e adjacências) representará os cooperados
coletivamente, agindo como mandatária.
Parágrafo Único - As ações da
Cooperativa visam o sustento dos seus cooperados e a manutenção e ampliação de
suas atividades, sem qualquer intuito lucrativo.
CAPÍTULO III
Da Admissão e Desligamento
dos Cooperados, seus Direitos, Deveres, Responsabilidades e Penalidades.
Art. VI – Poderão associar-se à COOPEREN, os Enfermeiros Graduados,
Técnicos em Enfermagem e Paramédicos com Diplomas e Certificados expedidos por
Faculdades de Enfermagem e Escolas de Enfermagem de Nível Técnico sediadas no
Brasil e regularizadas no Ministério da Educação, regularmente inscritos no Conselho
Regional de Enfermagem do Estado do Pará e Conselho Federal de Enfermagem quite
e em pleno gozo de seus direitos, concordantes com o presente Estatuto.
Parágrafo 1º: Não serão admitidos os
profissionais que desenvolvam atividades, individual ou coletivamente, que não
se coadunem com os interesses coletivos, profissionais e institucionais, e
objetivos da Entidade.
Parágrafo 2º: O número de
cooperados não será ilimitado quanto ao máximo, não podendo, entretanto, ser
inferior a 20(vinte) pessoas físicas, seguindo a determinação legal.
Art. VII – Para associar-se, o
proponente preencherá proposta de admissão fornecida pela Cooperativa,
assinando-o em companhia de dois cooperados regulares, apresentando seus
documentos de inscrição no RG, CPF, um comprovante de residência, além de
certificado de regularidade com o COREN-PA e COFEN.
Parágrafo Único - Aprovada sua
proposta pela Diretoria, o candidato subscreverá as quotas partes do capital
nos termos e condições previstas neste Estatuto e, juntamente com o Diretor
Presidente, assinará o Livro de Matrícula.
Art. VIII – Cumprindo o que dispõe o
Artigo anterior e pagas a primeira parcela da quota parte e as taxas de
admissão, o associado adquire todos os direitos e assume as obrigações
decorrentes de Lei, deste Estatuto e das deliberações tomadas pela Cooperativa.
Art.IX – O desligamento do Cooperado,
que não lhe poderá ser negado, dá-se unicamente a seu pedido e será requerida
ao Diretor Presidente, devendo ser averbada no Livro de Matrícula, mediante
termo assinado pelo Diretor-Presidente, imediatamente comunicada por escrito ao
requerente e exposta em local de livre acesso na sede da instituição, bem como
comunicada na Assembleia Geral seguinte.
Art. X – Fica impedido de exercer seus
direitos de Cooperados aquele profissional que:
a) Não esteja em dias com suas obrigações de Cooperado;
b) Não tenha operado sob qualquer forma com a Cooperativa, até a Assembleia
que aprovar as contas do ano social em que tenha deixado suas funções;
c) Tenha causado, comprovadamente, desídia no exercício do cargo ou
função social, permanente ou temporária, eletiva ou de designação das
Diretorias desta Cooperativa;
d) Tenha cometido comprovadamente improbidade na gestão de dinheiro,
bens ou patrimônio desta instituição, de forma direta ou como cúmplice;
e) Tenha praticado de forma pública e voluntária qualquer manifestação
desabonadora a esta Cooperativa, ficando, contudo, salvaguardado o seu direito
de crítica através dos canais disponíveis por esta instituição especialmente
para isso.
Art. XI – O Associado tem direito a:
a) Tomar parte nas Assembleias Gerais, discutindo e votando os assuntos
que nela forem tratados;
b) Propor à Diretoria ou às Assembleias Gerais, medidas de interesses da
Cooperativa;
c) Votar e ser votado para qualquer cargo eletivo da Cooperativa;
d) Demitir-se da Sociedade quando lhe convier, conforme exposto no
artigo VIII deste Estatuto;
e) Solicitar, por escrito, quaisquer informações sobre as atividades da
Cooperativa;
f) Consultar, na Sede Social, em prazo anterior à realização da Assembleia
Geral Ordinária, o balanço e seus anexos, bem como demonstração das Contas de
Despesas e Receitas;
g) Examinar, em qualquer tempo, na Sede Social, os registros constantes
do Livro de Matricula;
h) Transferir para outro associado, com anuência da Diretoria, suas
quotas partes;
i) Participar das “sobras anuais”, na proporção de sua quota parte,
conforme deliberado pela Assembleia Geral;
j) Participar de todas as atividades que constituam objeto da
Cooperativa;
k) Utilizar-se dos serviços prestados pela Cooperativa e realizar, com
ela, as demais operações que constituem seus objetivos econômicos e sociais.
Art. XII – O Associado se obriga a:
a) Subscrever e realizar em dias as parcelas da sua quota parte do
capital, além das taxas de serviços e encargos operacionais que forem estabelecidos;
b) Cumprir fielmente as disposições legais e regulamentares referente ao
exercício da profissão, e em especial, os referentes às normas de segurança na
prática da Enfermagem.
c) Desempenhar suas funções rigorosamente dentro dos contratos firmados
pela Cooperativa, e nos padrões por ela estabelecidos;
d) Cumprir as disposições da Lei e deste Estatuto, e respeitar as
resoluções da Diretoria e das Assembleias Gerais;
e) Concorrer com o que lhe couber, na conformidade das disposições deste
Estatuto, para a cobertura das despesas gerais da Sociedade;
f) Prestar à Cooperativa, esclarecimentos sobre as suas atividades
relacionadas com os objetivos da mesma;
g) Zelar pelo patrimônio moral e material da Cooperativa, colocando os
interesses da coletividade acima dos seus individuais;
h) Pagar sua parte nas perdas em Balanço do exercício, na produção das
operações que houver realizado com a Cooperativa, se o Fundo de Reserva for
insuficiente para cobri-las;
i) Pagar a quota parte e taxas de admissão na quantia de:
i.1) Enfermeiro: parteiro e 300,00;
i.2) Técnico em Enfermagem tec. em radiologia, tec. Em laboratório ou
Auxiliar de Enfermagem: 250,00;
Art. XIII – As quotas partes poderão ter
seu pagamento dividido em até 12 parcelas mensais de igual
valor.
Parágrafo Único - Caso o Cooperado
não esteja desenvolvendo atividade remunerada contratada pela Cooperativa, pode
solicitar a suspensão da cobrança por até 03 (três) meses, devendo quitar
integralmente as parcelas no primeiro mês em que for alocado em serviço, não
ficando impedido de exercer neste período, qualquer dos seus direitos de
Cooperado.
Art. XIV – O Associado responde
subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela Cooperativa até o limite do
valor da quota parte de capital, por ele subscrito.
Parágrafo Único - A
responsabilidade do associado pelos compromissos da Sociedade perante
terceiros, perdura para os demitidos, eliminados e excluídos até que sejam
aprovadas as contas do exercício em que se deu o desligamento e só poderá ser
invocada depois de judicialmente exigida pela Cooperativa.
Art. XV – As obrigações dos cooperados
falecidos, contraídas com a Cooperativa e as oriundas de sua responsabilidade
como associado perante terceiros, passam aos herdeiros podendo, inclusive, ser
descontadas de vencimentos que ele por ventura tivesse a receber, prescrevendo,
porém, após um ano do dia da abertura da sucessão.
Parágrafo Único - Os herdeiros do
associado falecido, têm direito ao capital realizado e demais créditos
pertencentes ao extinto.
Art. XVI - A eliminação do associado se dará
por decisão de 2/3 (dois terços) da Diretoria depois de notificá-lo. Os motivos
que a determinarem devem constar de termo lavrado no Livro de Matrícula e
assinado pelo Diretor Presidente da Cooperativa. São motivos de eliminação:
a) Infração à Lei ou a este Estatuto;
b) O exercício de qualquer atividade considerada prejudicial à
Cooperativa ou que colida com seus objetivos empresariais;
d) Recusar 03 (três) oportunidades oferecidas pela Cooperativa em tempo
não superior a 12 meses;
e) Houver praticado ato desonroso que o desabone no conceito da
Sociedade de Enfermagem;
f) Houver levado a Cooperativa à prática de atos judiciais para obter o
cumprimento de obrigações por ele contraídas;
g) Prática de Enfermagem simultânea;
h) Abandono de pacientes;
Parágrafo 1º - A decisão será
tomada pelos Diretores da Cooperativa após a conclusão do processo
administrativo que consiste em:
a) Avaliação da denúncia efetuada por
escrito, podendo inclusive ser chamado o denunciante a prestação de
esclarecimentos.
b) Comunicação expressa, protocolada ao
denunciado dando-lhe prazo de 15 (quinze) dias corridos, para apresentar sua
defesa também por escrito por ele mesmo ou advogado, se assim lhe parecer
necessário.
c) Após análise da Diretoria, o processo
poderá ser extinto sem gerar qualquer repercussão – quando não conduzir a
conclusões precisas – ou poderá indicar penalidade ao acusado ou ao acusador
variando desde suspensão dos direitos de Cooperados até à sua expulsão da
entidade.
Parágrafo 2° – Apenas a decisão será
divulgada em Assembleia Geral imediatamente posterior à decisão, sem ser,
entretanto, comunicado detalhes do processo.
Art. XVII – A Diretoria punirá o
Cooperado que:
a) Cause dano ao patrimônio físico da Cooperativa;
b) Cause dano ao patrimônio de clientes comerciais e contratantes;
c) Deixe de cumprir as cláusulas contratuais acordadas com os
contratantes;
d) Utilizar-se de artimanhas para auferir lucros à custa do trabalho de
outro, ou da cooperativa.
e) Sublocar o trabalho cooperativo;
f) Denegrir publicamente a imagem da Cooperativa usando de calunias e
difamações;
g) Abandonar o ambiente de trabalho cedido pela Cooperativa;
h) Comentar em locais estranhos e inapropriados ao desenvolvimento de
seu trabalho, detalhes sobre atendimentos ou condições clínicas de pacientes;
i) Comentar questões referentes à sua relação com a Cooperativa no
ambiente de trabalho, que possam depreciar a imagem da entidade, ou gerar
preocupações aos contratantes.
Parágrafo Único: Ao critério da Diretoria, as
penalidades obedecerão a natureza e gravidade da infração e serão as seguintes:
a) Advertência oral, informada na sede da Cooperativa e registrada
em livro ata;
b) Suspensão dos plantões e escalas da Cooperativa;
c) Suspensão de todos os direitos de Cooperado por tempo máximo de 03
meses, inclusive o direito de votar e ser votado;
d) Expulsão da entidade.
Art. XVIII – A Exclusão do associado será
feita:
a) Por dissolução da Pessoa Jurídica;
b) Por morte da Pessoa Física;
c) Por incapacidade civil não suprida;
d) Por deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou
permanência na Cooperativa.
Parágrafo Único - A exclusão do
associado com fundamento nas disposições da alínea “d” deste Artigo será feita
por decisão da Diretoria, aplicando-se no caso, o disposto no Artigo XV, suas
alíneas e parágrafos deste Estatuto.
Art. XIX – O desligamento, exclusão ou
expulsão do associado, não o exime do cumprimento das obrigações assumidas
perante a Cooperativa, ainda não quitados, exceto quando liberado pela
Diretoria da entidade.
Parágrafo 1º – Em qualquer caso de demissão,
eliminação ou exclusão só terá direito à restituição do capital que integralizou
e das quotas que lhe tiveram sido registradas.
Parágrafo 2º - A restituição de
que trata o parágrafo anterior, somente poderá ser exigida depois de aprovado o
balanço do exercício pela Assembleia Geral Ordinária em que tenha sido
desligado da Cooperativa.
Parágrafo 3º – A Administração da
Cooperativa poderá determinar que a restituição desse capital, seja feita em
parcelas iguais e mensais, dentro do exercício financeiro que se seguir àquele
que se deu o desligamento.
Parágrafo 4º - Ocorrendo desligamentos,
exclusões e expulsões de Cooperados em número tal que, as restituições das
importâncias referidas neste Artigo, ameacem a estabilidade econômica da
Cooperativa, esta poderá restituí-las mediante critérios que resguardem a sua tranquila
continuidade.
Parágrafo 5º - A qualidade de
associado perdura, para os demitidos, eliminados e excluídos, até que sejam aprovadas pela Assembleia
Geral, as contas do exercício em que se deu o desligamento, ficando,
entretanto, os seus direitos de Cooperados suspensos a partir da comunicação.
CAPITULO IV
Do Capital Social
Art. XX – O Capital Social da
Cooperativa, que é subdividido em quotas partes, não terá limite quanto ao
máximo variando conforme o número de quotas partes subscritas, mas não poderá
ser inferior ao valor correspondente a 20 (vinte) quotas partes.
Parágrafo 2º - A quota parte é
indivisível, intransferível a não cooperados, não podendo ser negociado nem
dada em garantia, sua subscrição, realização, transferência ou restituição,
será sempre escriturada no Livro de Matrícula, nos dados do Cooperado.
Parágrafo 6º – É vedado à Cooperativa
distribuir qualquer espécie de beneficio às quotas partes do Capital ou
estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de
quaisquer associados ou de terceiros.
Parágrafo 7º - A importância das
quotas parte de Capital dos cooperados não poderá ser objeto de penhora para
com terceiros, nem entre cooperados, mas seu valor, uma vez integralizado, pode
servir, na Cooperativa, como segunda garantia pelas obrigações contraídas pelo
associado com a Sociedade, após os vencimentos que por ventura possa estar
recebendo.
CAPITULO V
Dos Órgãos Sociais
Art. XXI – A Assembleia Geral, ordinária
ou extraordinária, é o órgão supremo da Cooperativa, dentro dos limites da Lei
e deste Estatuto, tomará decisões de interesse da sociedade e suas deliberações
vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.
Art. XXII – A Assembleia Geral, em regra,
será convocada e dirigida pelo Diretor Presidente, após deliberação da
Diretoria.
Parágrafo 1º – A Assembleia Geral poderá
também ser convocada:
a) Pela Diretoria;
b) Pelo Conselho Fiscal, se ocorrerem motivos graves e urgentes;
c) Por 20% (vinte por cento) dos cooperados em pleno gozo de seus
direitos sociais, após solicitação não atendida pelo Diretor Presidente.
Parágrafo 2º - As convocações,
previstas no parágrafo anterior, serão assinado por todos os membros que
determinarem.
Parágrafo 3º - Não poderá
participar ativamente da Assembleia Geral o associado que:
a) Tenha sido admitido após a sua
convocação;
b) Esteja respondendo a processo
administrativo ainda não encerrado ou extinto.
Art. XXIII – Em qualquer das hipóteses referidas
no Artigo XX, as Assembleias Gerais são convocadas com antecedência mínima de
10(dez) dias para a primeira convocação, de uma hora para segunda e de uma hora
para a terceira.
Parágrafo Único - As três podem ser
feitas em único Edital, desde que nele constem expressamente, os prazos para
cada uma delas.
Art. XXIV – Dos Editais de Cooperativas
das Assembleias Gerais devem constar:
a) A denominação da Cooperativa, número de Cadastro Geral de
Contribuintes – CNPJ, o título de “Convocação da Assembleia Geral” Ordinária ou
Extraordinária conforme o caso;
b) O dia e à hora da reunião em cada convocação, assim como endereço do
local de sua realização, o qual, salvo motivo justificado, será sempre o da
sede Social da Cooperativa;
c) A sequencia ordinal numérica das convocações;
d) Pauta dos trabalhos, com as especificações;
e) Nome (s) por extenso e respectiva (s) assinatura (s) do (s) responsável
(eis) pela convocação;
Parágrafo Único - Os Editais de
Convocações serão afixados em locais visíveis das dependências mais comumente frequentadas
pelos cooperados, publicados em site da instituição, ou comunicado por
circulares aos cooperados.
Art. XXV – O número legal (“quorum”)
para instalação da Assembleia Geral Ordinária é o seguinte:
a) 2/3 (dois terços) do número de cooperados em condições de votar, em
primeira convocação;
b) Metade mais um dos cooperados, em segunda convocação;
c) Mínimo de 10 (dez) cooperados em terceira convocação;
Parágrafo 1º - Para efeito de
verificação de “quorum” de que trata este Artigo, o número de associado
presente, em cada convocação, será apurado por suas assinaturas apostas no
Livro de Presença.
Parágrafo 2º – Para Assembleias Gerais
Extraordinárias, quando não expressamente indicado no edital, será considerada
qualquer quantidade de presentes na terceira convocação como quorum mínimo.
Art. XXVI – Não havendo “quorum” para
instalação da Assembleia Geral, convocada nos termos do Artigo XXV, é feita
nova convocação também com antecedência mínima de 10(dez) dias.
Parágrafo Único - Se ainda assim
não houver número legal para a sua instalação, admite-se a intenção de
dissolver a Sociedade, fato que deve ser comunicado ao Órgão do Governo
Federal, encarregado do controle e fiscalização do cooperativismo.
Art. XXVII - Os trabalhos das Assembleias Gerais
serão dirigidos pelo Diretor Presidente, que é auxiliado pelo Diretor
Secretario da Cooperativa, sendo pelo primeiro convidado a participar da mesa,
os ocupantes de cargos sociais e autoridades presentes.
Parágrafo 1º – Na ausência e em eventuais
impedimentos do Diretor Secretário da Cooperativa, e de seu substituto, o
Diretor Presidente convida outro associado para secretariar os trabalhos e
lavrar a respectiva Ata (Secretário “ad hoc”).
Parágrafo 2º - Quando a Assembleia
Geral não tiver sido convocada pelo Diretor Presidente, os trabalhos são
dirigidos e auxiliados por cooperados escolhidos na ocasião, compondo à Mesa
dos Trabalhos os principais interessados na sua convocação.
Art. XXVIII – É da competência das Assembleias
Gerais, Ordinárias e Extraordinárias, a destituição de membros da Diretoria, do
Conselho Fiscal e outros.
Parágrafo Único - Ocorrendo
destituição que possa comprometer a regularização de administração ou
fiscalização da Entidade, poderá a Assembleia designar Administradores e
Fiscais provisórios, até a posse dos novos, cuja eleição se efetuará dentro do
prazo máximo de 30(trinta) dias.
Art. XXIX – Nas Assembleias Gerais em que
forem discutidos o Balanço e as contas do exercício, o Diretor Presidente da
Cooperativa, logo após a leitura do relatório da Diretoria, das peças
contábeis, do Parecer do Conselho Fiscal, e laudos da Auditoria Contábil,
solicita ao Plenário que indique um associado para coordenar os debates e a
votação da matéria.
Parágrafo 1º - Transmitida a
direção dos trabalhos o Diretor Presidente, Diretores e Conselheiros Fiscais,
deixam a Mesa, permanecendo, contudo, no recinto, à disposição da Assembleia
para esclarecimentos que lhes forem solicitados.
Parágrafo 2º - O Coordenador
indicado escolherá entres os cooperados, um Secretário “ad hoc “, para
auxiliá-lo na relação das decisões a serem incluídas na Ata , pelo Secretário
da Assembleia.
Art. XXX – As deliberações das Assembleias
Gerais somente poderão versar sobre os assuntos constantes do Edital de
Convocação e os que eles tiverem direta e imediata relação.
Parágrafo 1º – As votações das deliberações
serão sempre a descoberto, levantando-se os que aprovarem e fazendo-se a
verificação pelo processo inverso, não podendo a Assembleia optar pelo voto
secreto, exceto em processos eleitorais.
Parágrafo 2º – Em caso de empate nas
eleições, haverá novo escrutínio, e persistindo este, será realizada uma nova
votação após o prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas e no máximo de 10(dez)
dias se mantendo, entretanto, a Assembleia atual.
Parágrafo 3º - O que ocorre na Assembleia
Geral, deve constar na Ata circunstanciada, lavrada no livro próprio, lida
aprovada e assinada no final dos trabalhos, pelos componentes da Mesa por uma
comissão de 8 (oito) cooperados designados pela Assembleia, ainda, por quantos
queiram fazê-los.
Parágrafo 4º – As deliberações nas Assembleias
Gerais, serão tomadas por maioria de votos dos cooperados presentes com direito
de votar, tendo cada associado, presente, direitos a 1 (um) só voto, qualquer
que seja o número de suas quotas partes, não sendo permitido o voto por
representação.
Da Assembleia Geral
Ordinária
Art. XXXI – A Assembleia Geral Ordinária,
que se realizará obrigatoriamente uma vez por ano, no decorrer dos 3 (três)
primeiros meses após o encerramento do exercício social, deliberará sobre os
seguintes assuntos, que deverão constar da ordem do dia:
a) Prestação de contas da Diretoria, acompanhada de Parecer do Conselho
Fiscal, compreendendo:
a) Relatório da Gestão;
b) Balanço Patrimonial;
c) Demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da
insuficiência das contribuições, para cobertura das despesas da Sociedade e o
Parecer do Conselho Fiscal;
d) Destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas decorrentes das
insuficiências das contribuições para cobertura das despesas da Sociedade,
deduzindo-se, no primeiro caso, as parcelas para os Fundos obrigatórios;
e) Eleição dos componentes da Diretoria, do Conselho Fiscal e de outros,
quando for o caso;
f) Fixação em níveis módicos e, quando for o caso, do pró-labore ou
verba de representação para o Diretor Presidente e demais membros da Diretoria
Executiva, bem como o valor das cédulas de presença para os membros do Conselho
Fiscal e outros, quando for o caso, pelo comparecimento às respectivas
reuniões;
g) Quaisquer assuntos de interesse social, excluídos os enumerados no
artigo XXVII deste Estatuto.
Parágrafo 1º – Os membros da Diretoria e do
Conselho Fiscal não poderão participar da votação das matérias referidas nas
alíneas “a” e “d” deste Artigo;
Parágrafo 2º – A aprovação do relatório,
Balanço e Contas da Diretoria desonera seus componentes de responsabilidade,
ressalvados os casos de erro, dolo, fraude ou simulação, bem como, infração da
Lei ou deste Estatuto.
Art. XXXII – Os candidatos aos cargos
sociais, para sua validade deverão firmar declaração de não ter impedimento
previsto do Artigo 34 deste Estatuto e registrarem-se por escrito na Sede
Social no mínimo de 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da realização da Assembleia
Geral. A inscrição será requerida ao Diretor Presidente, pelo cooperado que
encabeçar a chapa, devendo o requerimento ser entregue na Secretaria da
Cooperativa, mediante protocolo normal de funcionamento desta.
Da Assembleia Geral
Extraordinária
Art. XXXIII – A Assembleia Geral
Extraordinária será realizada sempre que necessário e poderá deliberar qualquer
assunto de interesse da Sociedade, desde que mencionado do Edital de
Convocação.
Art. XXXIV – É da competência exclusiva da
Assembleia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:
a)Reforma do Estatuto;
b) Fusão, incorporação ou desmembramentos;
c) Mudanças de objeto da Sociedade;
d) Dissolução voluntária da Sociedade e nomeação dos liquidantes;
e) Contas dos liquidantes.
Parágrafo 1° – São necessários os votos de
2/3(dois terços) dos cooperados presentes, validarem as deliberações de que
trata este Artigo.
Parágrafo 2° - As propostas de
mudanças estatutárias deverão ser protocoladas até 01 (hum) mês antes do fim do
exercício fiscal; divulgadas a todos os cooperados nos quinze dias seguintes e
submetidas a emenda até 30 dias que antecedem a Assembleia.
Parágrafo 3° – A Diretoria formará uma
comissão para acompanhar o processo composta de um membro da Diretoria
Executiva, um membro do conselho fiscal e um cooperado.
Da Diretoria
Art. XXXV – Cooperativa será administrada
por uma Diretoria composta de 05 (cinco) membros, todos os cooperados, eleitos
pela Assembleia Geral Ordinária por um mandato de 03(três) anos com os títulos
de; Diretor Presidente, Diretor Secretário, Diretor Administrativo, Diretor
Tesoureiro, e Diretor Técnico.
Parágrafo 1° – Não podem compor a Diretoria,
parentes entre si até o 2° (segundo) Grau, em linha reta ou colateral;
Parágrafo 2° – Os Diretores eleitos e os
Administradores contratados, não são pessoalmente responsáveis pelas obrigações
que contraírem em nome da Sociedade, mas respondem solidariamente pelos
prejuízos resultantes de seus atos, se agirem com culpa ou dolo;
Parágrafo 3° – A Cooperativa responde pelos
atos a que se refere o Parágrafo anterior, se os houve ratificado ou deles
tiver logrado proveito;
Parágrafo 4° – Os Diretores e
Administradores que participarem de ato ou operação social em que se oculte a
natureza da Sociedade podem ser declarados pessoalmente responsáveis pelas
obrigações em nome dela contraídas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. XXXVI – São inelegíveis, além das
pessoas legalmente impedidas, os condenados a pena que vede ainda que
temporariamente o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de
prevaricação, peita ou suborno, concussão ou peculato contra a economia
popular, a fé pública ou a propriedade.
Parágrafo 1° – O associado, mesmo ocupante
de cargo eletivo na Sociedade que em qualquer operação tiver interesse oposto
aos da cooperativa, não poderá participar das deliberações que sobre operações
versarem, cumprindo-lhes acusar o seu impedimento.
Parágrafo 2° – Os componentes da Diretoria
do Conselho Fiscal, ou outros, assim como liquidantes, equiparam-se aos
Administradores das Sociedades Anônimas, para efeito de responsabilidade
criminal.
Parágrafo 3° – Sem prejuízo da ação que
couber a qualquer associado, a Sociedade, por seus dirigentes, ou representada
pelo Associado escolhido em Assembleia Geral, em direito de ação contra os
Diretores e Administradores, para prover a sua responsabilidade.
Parágrafo 4° – Os empregados da Empresa que
forem eleitos Diretores da Cooperativa, pelos mesmos criados, gozam das
garantias asseguradas aos Dirigentes Sindicais pelo Artigo 5453 da CLT (Decreto
Lei No. 5.452 de 01 de maio de 1943); Art. 35 – A Diretoria é regida pelas
seguintes normas:
a) Reunir-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre
que necessário, por convocação do Diretor Presidente, da maioria da própria
Diretoria, ou ainda por solicitação do Conselho Fiscal;
b) Delibera validamente com a presença da maioria dos seus membros,
proibida a representação, sendo as decisões tomadas por maioria simples dos
votos dos presentes, reservado ao Diretor Presidente o exercício do voto de
desempate;
c) As deliberações são consignadas em atas circunstanciadas, lavradas no
Livro próprio, lidas, aprovadas e assinadas no final dos trabalhos, pelos
membros presentes.
Parágrafo 5° - Nos impedimentos por
prazo inferiores a 90 (noventa) dias o Diretor Presidente é substituído pelo
Diretor Secretário e este, pelo Diretor Tesoureiro.
Parágrafo 6° – Se ficarem vagos, por
qualquer tempo, mais de um cargo da Diretoria, deverá o Diretor Presidente ou
os demais membros, se a Presidência estiver vaga, convocar a Assembleia Geral,
para o devido preenchimento.
Parágrafo 7° – Os escolhidos exercerão o
mandato pelo prazo que resta aos seus antecessores.
Parágrafo 8° – Perderá automaticamente o
cargo, o membro da Diretoria, que sem justificativa, faltar a 3 (três) Reuniões
Ordinárias consecutivas, ou a 06 (seis) durante o ano, após notificação
expressa ao faltante.
Art. XXXVII – Competem à Diretoria, dentro
dos limites da Lei e deste Estatuto atendidas as decisões ou recomendações da Assembleia
Geral planejar e traçar normas para as operações e serviços da Cooperativa e
controlar os resultados.
Parágrafo 1° – No desempenho das suas
funções, cabe-lhes, entre outras, as seguintes atribuições:
a)Programar, as operações e serviços, estabelecendo qualidades, valores,
prazos, taxas, encargos e demais condições necessárias à efetivação;
b) Estabelecer, em instruções ou regulamentos sanções ou penalidades a
serem aplicadas aos casos de violação ou abuso das regras de relacionamento com
a Sociedade;
c) Determinar a taxa destinada a cobrir as despesas dos serviços da
Sociedade;
d) Avaliar e providenciar o montante dos recursos financeiros e das
necessidades para o atendimento das operações e serviços;
e) Fixar as despesas de administração, em orçamento anual que indique as
fontes de recursos para sua cobertura;
f) Fixar normas para a contratação dos empregados necessários, assim
como, à respectiva política salarial.
g) Contratar elementos de comprovada capacidade técnica, comercial e
administrativa, para as funções de gerência e contabilidade;
h) Fixar as normas de disciplina operacional;
i) Estabelecer as normas para o funcionamento da Cooperativa;
j) Designar, por indicação do Gerente, substituto deste, nos seus
impedimentos eventuais.
k) Julgar recursos interpostos por empregado, contra decisões
disciplinares tomadas pela Gerência;
l) Fixar, quando conveniente, limites de fiança ou seguro de fidelidade
para os empregados, que (manipulam dinheiro ou valores da Cooperativa; m)
Contratar serviços independentes de auditoria credenciados pela Organização das
Cooperativas Brasileiras (OCB), para fim e conforme o disposto no Artigo 112 da
Lei N° 5.764 de 16 de dezembro de 1971;
n) Indicar o Banco ou Bancos, nos quais devem ser feitos os depósitos de
numerários disponíveis e fixar limite que possa ser mantido em caixa;
o) Estabelecer as normas de controle das operações e serviços,
verificando mensalmente, no mínimo, o estado econômico-financeiro, da
Cooperativa e o desenvolvimento das operações e atividades em geral, através de
balancetes da Contabilidade e demonstrativos específicos;
p) Deliberar sobre admissão, eliminação e exclusão dos cooperados;
q) Deliberar sobre a convocação das Assembleias Gerais;
r) Adquirir, alienar ou onerar bem imóveis da Sociedade com prévia e
expressa autorização da Assembleia Geral;
s) Contrair obrigações, realizar transações, adquirir, alienar e onerar
bens imóveis, ceder direitos;
t) Zelar pelo cumprimento das Leis do Cooperativismo, das que regem o
exercício da profissão e outras aplicáveis bem assim, pelo atendimento da
legislação trabalhista e fiscal;
Parágrafo 2° – A Diretoria solicitará,
sempre que julgar conveniente, o assessoramento técnico de um ou mais
cooperados, delegando-lhes os poderes necessários, para o estudo de projetos
atinentes aos objetivos da Cooperativa ou ao aprimoramento de suas funções.
Parágrafo 3° – As normas estabelecidas pela
Diretoria são baixadas em forma de Resoluções ou instruções, que poderão ser
incorporadas ao Regimento Interno da Cooperativa.
Art. XXXVIII – Ao Diretor Presidente cabe, entre outras, as seguintes
atribuições:
a) Supervisionar as atividades da Cooperativa, através de contatos
assíduos com o Gerente;
b) Verificar frequentemente o saldo de caixa;
c) Assinar os cheques conjuntamente com o Diretor Tesoureiro;
d) Assinar, juntamente com o Diretor Tesoureiro, contratos e demais
documentos constitutivos de obrigações;
e) Convocar e presidir as reuniões da Diretoria, bem como as Assembleias
Gerais dos cooperados;
f) Apresentar às Assembleias Gerais Ordinárias:
_ Relatório da Gestão;
_ Balanço;
_ Demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da
insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da Sociedade, e o
Parecer do Conselho Fiscal;
_ O plano anual da atividade da Cooperativa e o respectivo orçamento de
Receitas e Despesas,
g) Efetuar a programação dos serviços em função dos contratos firmados
pela
Cooperativa;
h) Supervisionar e coordenar os serviços prestados pelos cooperados,
zelando pela disciplina e pela ordem funcional;
i) Manter a Diretoria informada sobre o desenvolvimento das operações e
atividades sociais, o andamento dos trabalhos administrativos em geral e sobre
o estado econômico da Cooperativa;
j) Informar e orientar o quadro social às operações e serviços da
Cooperativa;
k) Representar a Cooperativa, em juízo e fora dele;
l) Proferir o voto de desempate;
Art. XXXIX – Ao Diretor Secretário cabe,
entre outros, as seguintes atribuições:
a) Secretariar e lavrar as atas das reuniões da Diretoria e das Assembleias
Gerais;
b) Responsabilizar pelos livros, documentos e arquivos referentes às
suas atribuições.
Art. XL – Ao Diretor Tesoureiro cabe,
entre outras, as seguintes atribuições:
a) Efetuar ou determinar os pagamentos e recebimentos,
responsabilizando-se pelo saldo de caixa;
b) Escriturar ou fazer escrita do movimento financeiro;
c) Dirigir os serviços contábeis, providenciando para que os
demonstrativos mensais e do Conselho Fiscal sejam apresentados no devido tempo;
d) Prestar ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral, os esclarecimentos
solicitados ou que julgar convenientes;
e) Assinar cheques bancários, conjuntamente com o Diretor Presidente;
f) Assinar conjuntamente com o Diretor Presidente contrato e demais
documentos constitutivos de obrigações;
g) Assinar as contas, balancetes, juntamente com o Diretor Presidente;
h) Organizar ou fazer organizar, como assessoramento ao contador, as
rotinas dos serviços contábeis auxiliares, zelando para que a escrituração
esteja em dia;
i) Determinar e coordenar a transmissão ao Contador dos dados e
documentos necessários aos registros da contabilidade geral;
j) Preparar o orçamento anual de receita e despesas baseadas nos planos
de trabalho estabelecido e na experiência aos anteriores para apreciação da
Diretoria;
k) Providenciar para que os demais demonstrativos mensais inclusive os
balancetes da contabilidade, sejam apresentados à Diretoria e Conselho Fiscal
no devido tempo;
l) Zelar pelo pagamento dos serviços prestados pelo cooperado;
Art. XLI – Ao Diretor Administrativo
cabe, entre outras, as seguintes atribuições:
a) Supervisionar a execução do serviço administrativo da Cooperativa;
b) Admitir empregados, sempre conforme as normas fixadas pela Diretoria;
c) Manter contratos com empresas e instituições e promover a realização
de convênios de interesse aos cooperados;
d) Informar e assessorar ao Diretor Presidente no que lhe compete os
itens anteriores.
Art. XLII – Ao Diretor Técnico cabe,
entre outras, as seguintes atribuições:
a) Prover a Cooperativa de sugestões para o perfeito desempenho de suas
atividades assistenciais;
b) Promover permanentemente com os cooperados e com os que estejam
ingressando nos quadros da Cooperativa, reuniões para conscientizá-los, dirimir
dúvidas harmonizar os interesses mútuos, detectar falhas, solucionar
pendências, analisar e esclarecer críticas;
c) Promover estudos permanentes para a melhor remuneração dos serviços
prestados pela Cooperativa, com o fim de otimizar a produção dos cooperados;
d) Apresentar Parecer prévio sobre admissão do associado fazendo
relatório pormenorizado no caso de optar pela não admissão;
e) Assessorar a Diretoria nos casos de eliminação de associado por
indisciplina ou desrespeito às normas da Cooperativa, devendo apresentar
relatório prévio ao processo de eliminarão;
f) Apresentar parecer em todos os casos que digam respeito a
inobservância do
Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem ou a disciplina dos
serviços da Cooperativa.
Art. XLIII – O Gerente, funcionário
contratado, é executor das decisões tomadas pela Diretoria, cabendo-se, entre
outras, por delegação expressa desta, as seguintes atribuições:
a) Assegurar a Diretoria no planejamento e organização das atividades da
Cooperativa e apresentar a esta as sugestões que julgar conveniente ao
aprimoramento administrativo e ao êxito das operações;
b) Zelar pela disciplina e ordem funcional;
c) Distribuir, coordenar e controlar o trabalho a cargo dos seus
auxiliares;
d) Assinar as contas, balanços e balancetes;
e) Providenciar para que os demonstrativos mensais inclusive os
balancetes da contabilidade sejam apresentados à Diretoria e Conselho Fiscal no
devido tempo.
Art. XLIV – Os serviços de contabilidade,
subordinados à Gerência, são organizados segundo as normas gerais de
contabilidade cooperativista e das disposições deste Estatuto, cabendo ao
Contador, entre outros, os seguintes encargos:
a) Preparar o plano de contas, observadas as normas oficiais e organizar
a execução dos registros da Contabilidade Geral, com ausência do Gerente;
b) Assessorar o Gerente em todos os assuntos de natureza contábil;
c) Manter sempre em dia os serviços contábeis a seu cargo;
d) Levantar, mensalmente, o balancete um demonstrativo comparado da
execução orçamentária e outros considerados necessários ao estudo do
desenvolvimento das operações, ou que lhe sejam solicitados pelo Gerente ou
pela Diretoria;
e) Responsabilizar-se pelo exame ergométrico, moral e legal dos
documentos submetidos registro na Contabilidade geral;
f) Responsabilizar-se pela guarda dos livros e documentos relacionados
com a
Contabilidade;
g) Transmitir à Diretoria as informações que julgar conveniente sobre o
andamento dos serviços contábeis;
h) Prestar ao Gerente, à Diretoria, ao Conselho Fiscal e à Assembleia
Geral, os esclarecimentos que lhe forem solicitados, sobre o estado da
Contabilidade e dos negócios sociais.
Do Conselho Fiscal
Art. XLV – A Administração da Sociedade
será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um Conselho Fiscal,
constituídos de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes todos
cooperados eleitos anualmente pela Assembleia Geral, sendo permitida apenas a reeleição
de 1/3 (um terço) dos seus componentes.
Parágrafo 1° – Não podem fazer parte do
Conselho Fiscal, além dos inelegíveis enumerados neste Estatuto, os parentes
entre si, com qualquer membro da Diretoria, ou com o Gerente, até o segundo
grau em linha reta colateral.
Parágrafo 2° – O associado não pode exercer
cumulativamente cargos na Diretoria e no
Conselho Fiscal.
Parágrafo 3° – O Conselho Fiscal
candidatar-se-á a reeleição no máximo por duas vezes consecutivas. Nova
candidatura poderá acontecer após um interstício de 03 anos.
Parágrafo 4° – Um Ex-Diretor da Cooperativa
somente poderá concorrer ao cargo de
Conselheiro Fiscal após um ano do término de sua gestão.
Art. XLVI – O Conselho Fiscal reúne-se
ordinariamente a cada mês e extraordinariamente, sempre que necessário, com a
participação dos 3 (três) membros.
Parágrafo 1° – O Conselho Fiscal em sua
primeira reunião escolherá, entre os seus membros efetivos, um Coordenador,
incumbido de convocar as reuniões e dirigir os trabalhos e um Secretário;
Parágrafo 2° – As reuniões poderão ser
convocadas, ainda por qualquer dos seus membros, por solicitação da Diretoria
ou da Assembleia Geral;
Parágrafo 3° – Na ausência do Coordenador,
os trabalhos serão dirigidos por substitutos escolhidos na ocasião;
Parágrafo 4° – As deliberações serão tomadas
por maioria simples de voto e constarão de Ata, lavrada no livro próprio, lida,
aprovada e assinada ao final dos trabalhos, em cada reunião, pelos 3 (três)
Conselheiros Fiscais ;
Parágrafo 5° - Os membros do Conselho têm
direito à percepção por suas presenças às reuniões, de uma verba correspondente
à cédula de presença, desde que aprovada anualmente pela Assembleia Geral;
Parágrafo 6° – Perderá automaticamente o
cargo de membro do Conselho Fiscal, aquele que faltar a 3 (três) reuniões
ordinárias durante ao exercício.
Parágrafo 7° – O Conselho Fiscal será regido
por regimento próprio aprovado por Assembleia Geral Extraordinária.
Art. XLVII – Ocorrendo 3 (três) ou mais
vagas no Conselho Fiscal a Diretoria convocará a Assembleia Geral, para o
devido preenchimento.
Art. XLVIII – Competem ao Conselho Fiscal,
exercer assídua fiscalização sobre as operações, atividades e serviços da
Cooperativa e mais especialmente:
a) Conferir mensalmente o saldo do numerário existente em caixa verificando
também, se o mesmo será dentro dos limites estabelecidos pela Diretoria;
b) Verificar a exatidão das Contas Bancárias, através de seus extratos e
lançamentos da Cooperativa;
c) Estudar os balancetes e outros demonstrativos mensais, o balanço e
relatório anual da Diretoria, emitindo Parecer sobre estes, para Assembleia
Geral;
d) Informar a Diretoria das conclusões dos seus trabalhos, denunciando a
esta, a Assembleia Geral ou as autoridades competentes, as irregularidades
constadas, e convocar a Assembleia Geral, se ocorrerem motivos graves e
urgentes;
e) Verificar se as operações realizadas e os serviços prestados
correspondem em volume, qualidade e valor às previsões feitas e às
conveniências econômicas da Cooperativa;
f) Certificar-se se a Diretoria vem reunindo regularmente e se existem
cargos vagos na sua composição;
g) Averiguar se existem reclamações dos cooperados quanto aos servidos
prestados;
h) Inteirar-se se o cumprimento dos critérios é feito com regularidade e
se os compromissos sociais, são atendidos com pontualidade;
i) Averiguar se existem problemas com empregados;
j) Certificar-se se existem exigências ou deveres a cumprir junto às
autoridades fiscais, trabalhistas ou administrativas, bem assim, quanto aos
órgãos do cooperativismo;
Parágrafo Único - Para os exames e
verificação dos livros cartas e documentos necessários ao cumprimento das suas
atribuições, poderá o Conselho Fiscal, contratar o assessoramento de técnico
especializado e valer-se dos relatórios e informações dos serviços de auditoria
externa, correndo as despesas por conta da Cooperativa.
CAPITULO VI
Do Balanço, das
Despesas, das Sobras e Perdas, dos Fundos.
Art. XLIX – O Balanço Geral, incluindo o
confronto da Receita e Despesas, será levantado no dia 31 (trinta e um) do mês
de dezembro de cada ano.
Parágrafo Único – Os resultados serão apurados
segundo a natureza das operações ou serviços.
Art. L – As despesas da Sociedade
serão cobertas pelos cooperados mediante rateio na proporção direta da fração
dos serviços.
Parágrafo Único – Cada associado contribuirá,
para o custeio das despesas gerais da Sociedade, com uma quantia diretamente
proporcional ao volume dos serviços usufruídos da Cooperativa no exercício.
Art. LI - Das sobras apuradas, serão
deduzidas as seguintes taxas:
a) 25% (vinte e cinco por cento) para o Fundo de Reserva Legal;
b) 25% (vinte e cinco por cento) para o Fundo de Assistência Técnica,
Educacional e Social.
Parágrafo Único – A sobra liquida apurada no
exercício, depois de deduzidas as percentagens dos Fundos individuais, será
rateada entre os cooperados, em partes diretamente proporcionais aos serviços
usufruídos da Cooperativa no período, salvo deliberação diversa da Assembleia
Geral.
Art. LII – As perdas apuradas, que
tiverem decorrido da insuficiência de contribuições para a cobertura das
despesas da Cooperativa, serão rateadas entre os cooperados, na razão direta
dos serviços usufruídos.
Art. LIII – Os prejuízos de cada
exercício, apurados em Balanço, serão cobertos com o saldo do Fundo de reserva
Legal.
Parágrafo Único – Se, porém o Fundo de Reserva
Legal for insuficiente para cobrir os prejuízos referidos neste Artigo, serão
rateados entre os cooperados, na razão direta dos serviços usufruídos da
Cooperativa.
Art. LIV - A Cooperativa é obrigada a
constituir:
a) Fundo de Reserva Legal a reparar perdas e a atender ao
desenvolvimento de suas atividades constituído de:
I – 25% (vinte e cinco por cento) das sobras líquidas do exercício;
II – Do total dos valores das joias de admissão do exercício;
III- Os resultados das operações com não associado os quais, com vistas
a permitir o cálculo para incidência de tributos, serão contabilizados e
separação.
Parágrafo Único – Os serviços de Assistência
Técnica Educacional a serem atendidos pelo respectivo Fundo poderão ser
executados mediante convênio com Entidades especializadas oficiais ou não.
Art. LV – Os Fundos previstos no Artigo
anterior são indivisíveis, mesmo em caso de dissolução e consequente liquidação
da Cooperativa, hipótese em que serão recolhidos a Sociedade de Enfermagem do
Estado do Bahia, juntamente com o saldo remanescente não comprometido, não
tendo a eles direitos, nenhum associado desligado, expulso ou excluído.
Art. LVI – Além dos Fundos previstos
neste Artigo, a Assembleia Geral, poderá criar outros, inclusive rotativo, com
recursos destinados a fins específicos, fixando-se o seu modo de formação,
aplicação e liquidação.
CAPITULO VII
Dos Livros
Art. LVII – A Cooperativa deverá ter os
seguintes livros:
a) De Matrícula;
b) De Atas das Assembleias Gerais;
c) De Atas da Diretoria;
d) De Atas do Conselho Fiscal;
e) De Presença de Cooperados nas Assembleias Gerais;
f) Outros, Fiscais e Contábeis obrigatórios.
Parágrafo Único – É facultada a adoção de
livros de folhas soltas ou fichas.
Art. LVIII – No Livro de Matrícula, os
cooperados serão inscritos por ordem cronológica de admissão e nele deverá
constar:
a) Nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão e residência do
associado;
b) A data de sua admissão e, quando for o caso, a de sua demissão a
pedido de eliminação ou exclusão;
c) Conta Corrente das suas quotas partes do Capital social.
CAPITULO VIII
Da Dissolução e
Liquidação
Art. LIX - A Cooperativa se dissolverá
voluntariamente salvo se o número de 20 (vinte) cooperados se dispuser a
assegurar a sua continuidade, quanto:
a) Tenha alterado a sua forma jurídica;
b) Quando o número de associado se reduzir a menos de 20(vinte) ou o eu
Capital Social mínimo se tornar inferior ao estimulado do ” Caput” do Artigo 16
deste Estatuto, salvo, se até a Assembleia Geral subsequente, realizada em
prazo inferior a 06 (seis) meses, eles forem estabelecidos;
c) Pelo cancelamento da autorização de funcionamento;
d) Pela paralisação de suas atividades por mais de 120 (cento e vinte)
dias.
Parágrafo Único – Quando a dissolução da
Sociedade não for promovida voluntariamente, nas hipóteses previstas neste
Artigo, a medida poderá ser tomada judicialmente de qualquer associado.
Art. LX – Quando a dissolução for
deliberada pela Assembleia Geral, esta nomeia um liquidante ou mais, e um
Conselho Fiscal de 3(três) membros para proceder a sua liquidação.
Parágrafo Único – A Assembleia Geral, nos
limites de suas atribuições, pode, em qualquer época, destituir os liquidantes
os membros do Conselho Fiscal, designado os seus substitutos.
Art. LXI – O liquidante deve proceder a
liquidação de conformidade com os dispositivos da Lei Cooperativista.
CAPITULO IX
Das Disposições
Gerais e Transitórias
Art. LXII- O presente Estatuto Social poderá
ser reformado, mas no caso de reforma implicar na transformação da Cooperativa
em qualquer tipo de Sociedade, será obrigatório proceder a sua dissolução e
competente liquidação.
Art. LXIII – Para que não fique acéfala a
Administração da Cooperativa, ao se encerrar o exercício que coincide com o
término do mandato, os dirigentes que tiverem seus mandatos findos continuarão
nos respectivos cargos, até a Assembleia Geral lhes darem substitutos desde que
esse prazo não seja superior a 90 dias.
Art. LXIV – Os casos omissos serão
resolvidos de acordo com a Lei e os princípios doutrinários ouvidos os órgãos
assistências de controle e de fiscalização do cooperativismo.
E por estarem justos e acordados, assinam abaixo todos os Cooperados
Fundadores, presentes na Assembleia de Fundação (Nome, CPF e rubrica):
ESTATUTO SOCIAL DA
COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM DA CIDADE DE PARAUAPEBAS E
ADJACENCIAS.
COOPEREN.
Aprovado pela Assembleia Geral de Constituição realizada no dia 22 de julho
de 2014.
(Fictício)
Inscrito no
ministério do trabalho sob o Nº xxxxx
Inscrito na
Secretaria da Fazenda do Estado do Pará sob o Nº xxxxxxxx
Inscrito na junta
comercial do município sob o Nº xxxxxxxx
CAPÍTULO I
Denominação, sede
foro, área, prazo e ano social.
Art. I - A Cooperativa dos Profissionais de Enfermagem da cidade de Parauapebas
e adjacências, ”COOPEREN”,rege-se
pelo presente Estatuto Social e pelas disposições legais em vigor, tendo:
a) Sede e Administração na cidade de Parauapebas, situada
provisoriamente, à Rua Pernambuco Nº 218; CEP: 68515-000.
b) Foro Jurídico na Comarca de Parauapebas
c) A área de ação, para efeito de admissão de cooperados, abrange toda a
Região Sul do Estado do Pará;
d) Prazo de duração indeterminado e ano social compreendido no período
de 01 de janeiro a 31 de dezembro.
CAPÍTULO II
Dos Objetivos
Sociais
Art. II – A COOPEREN terá por objetivo principal a
congregação dos cooperados prestando toda assistência administrativa e
institucional a estes, buscando o desenvolvimento técnico e colocação
profissional em serviços de Enfermagem, a serem executados individual ou
coletivamente visando, ainda, melhorar a qualidade de vida de seus cooperados.
Art. III – À Administração da COOPEREN, caberá representar seus
cooperados em celebração de convênios ou contratos com empresas, associações de
classe, entidades ou órgãos governamentais das esferas Municipal, Estadual ou
Federal, sempre em interesse de seus cooperados, bem como recebendo os vencimentos
referentes ao serviço destes, devendo repassá-los conforme ajustado em termos
específicos de contratação.
Art. IV – Como atos integrantes dos
seus objetivos, poderá a COOPEREN:
a) Desenvolver atividades de enfermagem e técnicos de enfermagem
b) Realizar atividades de atendimento hospitalar e atendimento
domiciliar.
c) Instalar e associar-se, quando conveniente, a Clínicas Ambulatoriais,
Consultórios, Centros de Pesquisas e outros estabelecimentos especializados
para utilização por seus cooperados.
d) Realizar atividades de atendimento em Pronto Socorro e Serviços de
Urgência.
e) Promover a Educação Cooperativista e participar de campanhas de
expansão do cooperativismo e modernização de suas técnicas junto a outras
entidades. Bem como qualificar seus cooperados mediante treinamentos nas
diversas especializações que requer esta profissão.
Art. V – Nos Contratos celebrados, a COOPEREN (Cooperativa dos profissionais
de enfermagem de Parauapebas e adjacências) representará os cooperados
coletivamente, agindo como mandatária.
Parágrafo Único - As ações da
Cooperativa visam o sustento dos seus cooperados e a manutenção e ampliação de
suas atividades, sem qualquer intuito lucrativo.
CAPÍTULO III
Da Admissão e Desligamento
dos Cooperados, seus Direitos, Deveres, Responsabilidades e Penalidades.
Art. VI – Poderão associar-se à COOPEREN, os Enfermeiros Graduados,
Técnicos em Enfermagem e Paramédicos com Diplomas e Certificados expedidos por
Faculdades de Enfermagem e Escolas de Enfermagem de Nível Técnico sediadas no
Brasil e regularizadas no Ministério da Educação, regularmente inscritos no Conselho
Regional de Enfermagem do Estado do Pará e Conselho Federal de Enfermagem quite
e em pleno gozo de seus direitos, concordantes com o presente Estatuto.
Parágrafo 1º: Não serão admitidos os
profissionais que desenvolvam atividades, individual ou coletivamente, que não
se coadunem com os interesses coletivos, profissionais e institucionais, e
objetivos da Entidade.
Parágrafo 2º: O número de
cooperados não será ilimitado quanto ao máximo, não podendo, entretanto, ser
inferior a 20(vinte) pessoas físicas, seguindo a determinação legal.
Art. VII – Para associar-se, o
proponente preencherá proposta de admissão fornecida pela Cooperativa,
assinando-o em companhia de dois cooperados regulares, apresentando seus
documentos de inscrição no RG, CPF, um comprovante de residência, além de
certificado de regularidade com o COREN-PA e COFEN.
Parágrafo Único - Aprovada sua
proposta pela Diretoria, o candidato subscreverá as quotas partes do capital
nos termos e condições previstas neste Estatuto e, juntamente com o Diretor
Presidente, assinará o Livro de Matrícula.
Art. VIII – Cumprindo o que dispõe o
Artigo anterior e pagas a primeira parcela da quota parte e as taxas de
admissão, o associado adquire todos os direitos e assume as obrigações
decorrentes de Lei, deste Estatuto e das deliberações tomadas pela Cooperativa.
Art.IX – O desligamento do Cooperado,
que não lhe poderá ser negado, dá-se unicamente a seu pedido e será requerida
ao Diretor Presidente, devendo ser averbada no Livro de Matrícula, mediante
termo assinado pelo Diretor-Presidente, imediatamente comunicada por escrito ao
requerente e exposta em local de livre acesso na sede da instituição, bem como
comunicada na Assembleia Geral seguinte.
Art. X – Fica impedido de exercer seus
direitos de Cooperados aquele profissional que:
a) Não esteja em dias com suas obrigações de Cooperado;
b) Não tenha operado sob qualquer forma com a Cooperativa, até a Assembleia
que aprovar as contas do ano social em que tenha deixado suas funções;
c) Tenha causado, comprovadamente, desídia no exercício do cargo ou
função social, permanente ou temporária, eletiva ou de designação das
Diretorias desta Cooperativa;
d) Tenha cometido comprovadamente improbidade na gestão de dinheiro,
bens ou patrimônio desta instituição, de forma direta ou como cúmplice;
e) Tenha praticado de forma pública e voluntária qualquer manifestação
desabonadora a esta Cooperativa, ficando, contudo, salvaguardado o seu direito
de crítica através dos canais disponíveis por esta instituição especialmente
para isso.
Art. XI – O Associado tem direito a:
a) Tomar parte nas Assembleias Gerais, discutindo e votando os assuntos
que nela forem tratados;
b) Propor à Diretoria ou às Assembleias Gerais, medidas de interesses da
Cooperativa;
c) Votar e ser votado para qualquer cargo eletivo da Cooperativa;
d) Demitir-se da Sociedade quando lhe convier, conforme exposto no
artigo VIII deste Estatuto;
e) Solicitar, por escrito, quaisquer informações sobre as atividades da
Cooperativa;
f) Consultar, na Sede Social, em prazo anterior à realização da Assembleia
Geral Ordinária, o balanço e seus anexos, bem como demonstração das Contas de
Despesas e Receitas;
g) Examinar, em qualquer tempo, na Sede Social, os registros constantes
do Livro de Matricula;
h) Transferir para outro associado, com anuência da Diretoria, suas
quotas partes;
i) Participar das “sobras anuais”, na proporção de sua quota parte,
conforme deliberado pela Assembleia Geral;
j) Participar de todas as atividades que constituam objeto da
Cooperativa;
k) Utilizar-se dos serviços prestados pela Cooperativa e realizar, com
ela, as demais operações que constituem seus objetivos econômicos e sociais.
Art. XII – O Associado se obriga a:
a) Subscrever e realizar em dias as parcelas da sua quota parte do
capital, além das taxas de serviços e encargos operacionais que forem estabelecidos;
b) Cumprir fielmente as disposições legais e regulamentares referente ao
exercício da profissão, e em especial, os referentes às normas de segurança na
prática da Enfermagem.
c) Desempenhar suas funções rigorosamente dentro dos contratos firmados
pela Cooperativa, e nos padrões por ela estabelecidos;
d) Cumprir as disposições da Lei e deste Estatuto, e respeitar as
resoluções da Diretoria e das Assembleias Gerais;
e) Concorrer com o que lhe couber, na conformidade das disposições deste
Estatuto, para a cobertura das despesas gerais da Sociedade;
f) Prestar à Cooperativa, esclarecimentos sobre as suas atividades
relacionadas com os objetivos da mesma;
g) Zelar pelo patrimônio moral e material da Cooperativa, colocando os
interesses da coletividade acima dos seus individuais;
h) Pagar sua parte nas perdas em Balanço do exercício, na produção das
operações que houver realizado com a Cooperativa, se o Fundo de Reserva for
insuficiente para cobri-las;
i) Pagar a quota parte e taxas de admissão na quantia de:
i.1) Enfermeiro: parteiro e 300,00;
i.2) Técnico em Enfermagem tec. em radiologia, tec. Em laboratório ou
Auxiliar de Enfermagem: 250,00;
Art. XIII – As quotas partes poderão ter
seu pagamento dividido em até 12 parcelas mensais de igual
valor.
Parágrafo Único - Caso o Cooperado
não esteja desenvolvendo atividade remunerada contratada pela Cooperativa, pode
solicitar a suspensão da cobrança por até 03 (três) meses, devendo quitar
integralmente as parcelas no primeiro mês em que for alocado em serviço, não
ficando impedido de exercer neste período, qualquer dos seus direitos de
Cooperado.
Art. XIV – O Associado responde
subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela Cooperativa até o limite do
valor da quota parte de capital, por ele subscrito.
Parágrafo Único - A
responsabilidade do associado pelos compromissos da Sociedade perante
terceiros, perdura para os demitidos, eliminados e excluídos até que sejam
aprovadas as contas do exercício em que se deu o desligamento e só poderá ser
invocada depois de judicialmente exigida pela Cooperativa.
Art. XV – As obrigações dos cooperados
falecidos, contraídas com a Cooperativa e as oriundas de sua responsabilidade
como associado perante terceiros, passam aos herdeiros podendo, inclusive, ser
descontadas de vencimentos que ele por ventura tivesse a receber, prescrevendo,
porém, após um ano do dia da abertura da sucessão.
Parágrafo Único - Os herdeiros do
associado falecido, têm direito ao capital realizado e demais créditos
pertencentes ao extinto.
Art. XVI - A eliminação do associado se dará
por decisão de 2/3 (dois terços) da Diretoria depois de notificá-lo. Os motivos
que a determinarem devem constar de termo lavrado no Livro de Matrícula e
assinado pelo Diretor Presidente da Cooperativa. São motivos de eliminação:
a) Infração à Lei ou a este Estatuto;
b) O exercício de qualquer atividade considerada prejudicial à
Cooperativa ou que colida com seus objetivos empresariais;
d) Recusar 03 (três) oportunidades oferecidas pela Cooperativa em tempo
não superior a 12 meses;
e) Houver praticado ato desonroso que o desabone no conceito da
Sociedade de Enfermagem;
f) Houver levado a Cooperativa à prática de atos judiciais para obter o
cumprimento de obrigações por ele contraídas;
g) Prática de Enfermagem simultânea;
h) Abandono de pacientes;
Parágrafo 1º - A decisão será
tomada pelos Diretores da Cooperativa após a conclusão do processo
administrativo que consiste em:
a) Avaliação da denúncia efetuada por
escrito, podendo inclusive ser chamado o denunciante a prestação de
esclarecimentos.
b) Comunicação expressa, protocolada ao
denunciado dando-lhe prazo de 15 (quinze) dias corridos, para apresentar sua
defesa também por escrito por ele mesmo ou advogado, se assim lhe parecer
necessário.
c) Após análise da Diretoria, o processo
poderá ser extinto sem gerar qualquer repercussão – quando não conduzir a
conclusões precisas – ou poderá indicar penalidade ao acusado ou ao acusador
variando desde suspensão dos direitos de Cooperados até à sua expulsão da
entidade.
Parágrafo 2° – Apenas a decisão será
divulgada em Assembleia Geral imediatamente posterior à decisão, sem ser,
entretanto, comunicado detalhes do processo.
Art. XVII – A Diretoria punirá o
Cooperado que:
a) Cause dano ao patrimônio físico da Cooperativa;
b) Cause dano ao patrimônio de clientes comerciais e contratantes;
c) Deixe de cumprir as cláusulas contratuais acordadas com os
contratantes;
d) Utilizar-se de artimanhas para auferir lucros à custa do trabalho de
outro, ou da cooperativa.
e) Sublocar o trabalho cooperativo;
f) Denegrir publicamente a imagem da Cooperativa usando de calunias e
difamações;
g) Abandonar o ambiente de trabalho cedido pela Cooperativa;
h) Comentar em locais estranhos e inapropriados ao desenvolvimento de
seu trabalho, detalhes sobre atendimentos ou condições clínicas de pacientes;
i) Comentar questões referentes à sua relação com a Cooperativa no
ambiente de trabalho, que possam depreciar a imagem da entidade, ou gerar
preocupações aos contratantes.
Parágrafo Único: Ao critério da Diretoria, as
penalidades obedecerão a natureza e gravidade da infração e serão as seguintes:
a) Advertência oral, informada na sede da Cooperativa e registrada
em livro ata;
b) Suspensão dos plantões e escalas da Cooperativa;
c) Suspensão de todos os direitos de Cooperado por tempo máximo de 03
meses, inclusive o direito de votar e ser votado;
d) Expulsão da entidade.
Art. XVIII – A Exclusão do associado será
feita:
a) Por dissolução da Pessoa Jurídica;
b) Por morte da Pessoa Física;
c) Por incapacidade civil não suprida;
d) Por deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou
permanência na Cooperativa.
Parágrafo Único - A exclusão do
associado com fundamento nas disposições da alínea “d” deste Artigo será feita
por decisão da Diretoria, aplicando-se no caso, o disposto no Artigo XV, suas
alíneas e parágrafos deste Estatuto.
Art. XIX – O desligamento, exclusão ou
expulsão do associado, não o exime do cumprimento das obrigações assumidas
perante a Cooperativa, ainda não quitados, exceto quando liberado pela
Diretoria da entidade.
Parágrafo 1º – Em qualquer caso de demissão,
eliminação ou exclusão só terá direito à restituição do capital que integralizou
e das quotas que lhe tiveram sido registradas.
Parágrafo 2º - A restituição de
que trata o parágrafo anterior, somente poderá ser exigida depois de aprovado o
balanço do exercício pela Assembleia Geral Ordinária em que tenha sido
desligado da Cooperativa.
Parágrafo 3º – A Administração da
Cooperativa poderá determinar que a restituição desse capital, seja feita em
parcelas iguais e mensais, dentro do exercício financeiro que se seguir àquele
que se deu o desligamento.
Parágrafo 4º - Ocorrendo desligamentos,
exclusões e expulsões de Cooperados em número tal que, as restituições das
importâncias referidas neste Artigo, ameacem a estabilidade econômica da
Cooperativa, esta poderá restituí-las mediante critérios que resguardem a sua tranquila
continuidade.
Parágrafo 5º - A qualidade de
associado perdura, para os demitidos, eliminados e excluídos, até que sejam aprovadas pela Assembleia
Geral, as contas do exercício em que se deu o desligamento, ficando,
entretanto, os seus direitos de Cooperados suspensos a partir da comunicação.
CAPITULO IV
Do Capital Social
Art. XX – O Capital Social da
Cooperativa, que é subdividido em quotas partes, não terá limite quanto ao
máximo variando conforme o número de quotas partes subscritas, mas não poderá
ser inferior ao valor correspondente a 20 (vinte) quotas partes.
Parágrafo 2º - A quota parte é
indivisível, intransferível a não cooperados, não podendo ser negociado nem
dada em garantia, sua subscrição, realização, transferência ou restituição,
será sempre escriturada no Livro de Matrícula, nos dados do Cooperado.
Parágrafo 6º – É vedado à Cooperativa
distribuir qualquer espécie de beneficio às quotas partes do Capital ou
estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de
quaisquer associados ou de terceiros.
Parágrafo 7º - A importância das
quotas parte de Capital dos cooperados não poderá ser objeto de penhora para
com terceiros, nem entre cooperados, mas seu valor, uma vez integralizado, pode
servir, na Cooperativa, como segunda garantia pelas obrigações contraídas pelo
associado com a Sociedade, após os vencimentos que por ventura possa estar
recebendo.
CAPITULO V
Dos Órgãos Sociais
Art. XXI – A Assembleia Geral, ordinária
ou extraordinária, é o órgão supremo da Cooperativa, dentro dos limites da Lei
e deste Estatuto, tomará decisões de interesse da sociedade e suas deliberações
vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.
Art. XXII – A Assembleia Geral, em regra,
será convocada e dirigida pelo Diretor Presidente, após deliberação da
Diretoria.
Parágrafo 1º – A Assembleia Geral poderá
também ser convocada:
a) Pela Diretoria;
b) Pelo Conselho Fiscal, se ocorrerem motivos graves e urgentes;
c) Por 20% (vinte por cento) dos cooperados em pleno gozo de seus
direitos sociais, após solicitação não atendida pelo Diretor Presidente.
Parágrafo 2º - As convocações,
previstas no parágrafo anterior, serão assinado por todos os membros que
determinarem.
Parágrafo 3º - Não poderá
participar ativamente da Assembleia Geral o associado que:
a) Tenha sido admitido após a sua
convocação;
b) Esteja respondendo a processo
administrativo ainda não encerrado ou extinto.
Art. XXIII – Em qualquer das hipóteses referidas
no Artigo XX, as Assembleias Gerais são convocadas com antecedência mínima de
10(dez) dias para a primeira convocação, de uma hora para segunda e de uma hora
para a terceira.
Parágrafo Único - As três podem ser
feitas em único Edital, desde que nele constem expressamente, os prazos para
cada uma delas.
Art. XXIV – Dos Editais de Cooperativas
das Assembleias Gerais devem constar:
a) A denominação da Cooperativa, número de Cadastro Geral de
Contribuintes – CNPJ, o título de “Convocação da Assembleia Geral” Ordinária ou
Extraordinária conforme o caso;
b) O dia e à hora da reunião em cada convocação, assim como endereço do
local de sua realização, o qual, salvo motivo justificado, será sempre o da
sede Social da Cooperativa;
c) A sequencia ordinal numérica das convocações;
d) Pauta dos trabalhos, com as especificações;
e) Nome (s) por extenso e respectiva (s) assinatura (s) do (s) responsável
(eis) pela convocação;
Parágrafo Único - Os Editais de
Convocações serão afixados em locais visíveis das dependências mais comumente frequentadas
pelos cooperados, publicados em site da instituição, ou comunicado por
circulares aos cooperados.
Art. XXV – O número legal (“quorum”)
para instalação da Assembleia Geral Ordinária é o seguinte:
a) 2/3 (dois terços) do número de cooperados em condições de votar, em
primeira convocação;
b) Metade mais um dos cooperados, em segunda convocação;
c) Mínimo de 10 (dez) cooperados em terceira convocação;
Parágrafo 1º - Para efeito de
verificação de “quorum” de que trata este Artigo, o número de associado
presente, em cada convocação, será apurado por suas assinaturas apostas no
Livro de Presença.
Parágrafo 2º – Para Assembleias Gerais
Extraordinárias, quando não expressamente indicado no edital, será considerada
qualquer quantidade de presentes na terceira convocação como quorum mínimo.
Art. XXVI – Não havendo “quorum” para
instalação da Assembleia Geral, convocada nos termos do Artigo XXV, é feita
nova convocação também com antecedência mínima de 10(dez) dias.
Parágrafo Único - Se ainda assim
não houver número legal para a sua instalação, admite-se a intenção de
dissolver a Sociedade, fato que deve ser comunicado ao Órgão do Governo
Federal, encarregado do controle e fiscalização do cooperativismo.
Art. XXVII - Os trabalhos das Assembleias Gerais
serão dirigidos pelo Diretor Presidente, que é auxiliado pelo Diretor
Secretario da Cooperativa, sendo pelo primeiro convidado a participar da mesa,
os ocupantes de cargos sociais e autoridades presentes.
Parágrafo 1º – Na ausência e em eventuais
impedimentos do Diretor Secretário da Cooperativa, e de seu substituto, o
Diretor Presidente convida outro associado para secretariar os trabalhos e
lavrar a respectiva Ata (Secretário “ad hoc”).
Parágrafo 2º - Quando a Assembleia
Geral não tiver sido convocada pelo Diretor Presidente, os trabalhos são
dirigidos e auxiliados por cooperados escolhidos na ocasião, compondo à Mesa
dos Trabalhos os principais interessados na sua convocação.
Art. XXVIII – É da competência das Assembleias
Gerais, Ordinárias e Extraordinárias, a destituição de membros da Diretoria, do
Conselho Fiscal e outros.
Parágrafo Único - Ocorrendo
destituição que possa comprometer a regularização de administração ou
fiscalização da Entidade, poderá a Assembleia designar Administradores e
Fiscais provisórios, até a posse dos novos, cuja eleição se efetuará dentro do
prazo máximo de 30(trinta) dias.
Art. XXIX – Nas Assembleias Gerais em que
forem discutidos o Balanço e as contas do exercício, o Diretor Presidente da
Cooperativa, logo após a leitura do relatório da Diretoria, das peças
contábeis, do Parecer do Conselho Fiscal, e laudos da Auditoria Contábil,
solicita ao Plenário que indique um associado para coordenar os debates e a
votação da matéria.
Parágrafo 1º - Transmitida a
direção dos trabalhos o Diretor Presidente, Diretores e Conselheiros Fiscais,
deixam a Mesa, permanecendo, contudo, no recinto, à disposição da Assembleia
para esclarecimentos que lhes forem solicitados.
Parágrafo 2º - O Coordenador
indicado escolherá entres os cooperados, um Secretário “ad hoc “, para
auxiliá-lo na relação das decisões a serem incluídas na Ata , pelo Secretário
da Assembleia.
Art. XXX – As deliberações das Assembleias
Gerais somente poderão versar sobre os assuntos constantes do Edital de
Convocação e os que eles tiverem direta e imediata relação.
Parágrafo 1º – As votações das deliberações
serão sempre a descoberto, levantando-se os que aprovarem e fazendo-se a
verificação pelo processo inverso, não podendo a Assembleia optar pelo voto
secreto, exceto em processos eleitorais.
Parágrafo 2º – Em caso de empate nas
eleições, haverá novo escrutínio, e persistindo este, será realizada uma nova
votação após o prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas e no máximo de 10(dez)
dias se mantendo, entretanto, a Assembleia atual.
Parágrafo 3º - O que ocorre na Assembleia
Geral, deve constar na Ata circunstanciada, lavrada no livro próprio, lida
aprovada e assinada no final dos trabalhos, pelos componentes da Mesa por uma
comissão de 8 (oito) cooperados designados pela Assembleia, ainda, por quantos
queiram fazê-los.
Parágrafo 4º – As deliberações nas Assembleias
Gerais, serão tomadas por maioria de votos dos cooperados presentes com direito
de votar, tendo cada associado, presente, direitos a 1 (um) só voto, qualquer
que seja o número de suas quotas partes, não sendo permitido o voto por
representação.
Da Assembleia Geral
Ordinária
Art. XXXI – A Assembleia Geral Ordinária,
que se realizará obrigatoriamente uma vez por ano, no decorrer dos 3 (três)
primeiros meses após o encerramento do exercício social, deliberará sobre os
seguintes assuntos, que deverão constar da ordem do dia:
a) Prestação de contas da Diretoria, acompanhada de Parecer do Conselho
Fiscal, compreendendo:
a) Relatório da Gestão;
b) Balanço Patrimonial;
c) Demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da
insuficiência das contribuições, para cobertura das despesas da Sociedade e o
Parecer do Conselho Fiscal;
d) Destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas decorrentes das
insuficiências das contribuições para cobertura das despesas da Sociedade,
deduzindo-se, no primeiro caso, as parcelas para os Fundos obrigatórios;
e) Eleição dos componentes da Diretoria, do Conselho Fiscal e de outros,
quando for o caso;
f) Fixação em níveis módicos e, quando for o caso, do pró-labore ou
verba de representação para o Diretor Presidente e demais membros da Diretoria
Executiva, bem como o valor das cédulas de presença para os membros do Conselho
Fiscal e outros, quando for o caso, pelo comparecimento às respectivas
reuniões;
g) Quaisquer assuntos de interesse social, excluídos os enumerados no
artigo XXVII deste Estatuto.
Parágrafo 1º – Os membros da Diretoria e do
Conselho Fiscal não poderão participar da votação das matérias referidas nas
alíneas “a” e “d” deste Artigo;
Parágrafo 2º – A aprovação do relatório,
Balanço e Contas da Diretoria desonera seus componentes de responsabilidade,
ressalvados os casos de erro, dolo, fraude ou simulação, bem como, infração da
Lei ou deste Estatuto.
Art. XXXII – Os candidatos aos cargos
sociais, para sua validade deverão firmar declaração de não ter impedimento
previsto do Artigo 34 deste Estatuto e registrarem-se por escrito na Sede
Social no mínimo de 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da realização da Assembleia
Geral. A inscrição será requerida ao Diretor Presidente, pelo cooperado que
encabeçar a chapa, devendo o requerimento ser entregue na Secretaria da
Cooperativa, mediante protocolo normal de funcionamento desta.
Da Assembleia Geral
Extraordinária
Art. XXXIII – A Assembleia Geral
Extraordinária será realizada sempre que necessário e poderá deliberar qualquer
assunto de interesse da Sociedade, desde que mencionado do Edital de
Convocação.
Art. XXXIV – É da competência exclusiva da
Assembleia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:
a)Reforma do Estatuto;
b) Fusão, incorporação ou desmembramentos;
c) Mudanças de objeto da Sociedade;
d) Dissolução voluntária da Sociedade e nomeação dos liquidantes;
e) Contas dos liquidantes.
Parágrafo 1° – São necessários os votos de
2/3(dois terços) dos cooperados presentes, validarem as deliberações de que
trata este Artigo.
Parágrafo 2° - As propostas de
mudanças estatutárias deverão ser protocoladas até 01 (hum) mês antes do fim do
exercício fiscal; divulgadas a todos os cooperados nos quinze dias seguintes e
submetidas a emenda até 30 dias que antecedem a Assembleia.
Parágrafo 3° – A Diretoria formará uma
comissão para acompanhar o processo composta de um membro da Diretoria
Executiva, um membro do conselho fiscal e um cooperado.
Da Diretoria
Art. XXXV – Cooperativa será administrada
por uma Diretoria composta de 05 (cinco) membros, todos os cooperados, eleitos
pela Assembleia Geral Ordinária por um mandato de 03(três) anos com os títulos
de; Diretor Presidente, Diretor Secretário, Diretor Administrativo, Diretor
Tesoureiro, e Diretor Técnico.
Parágrafo 1° – Não podem compor a Diretoria,
parentes entre si até o 2° (segundo) Grau, em linha reta ou colateral;
Parágrafo 2° – Os Diretores eleitos e os
Administradores contratados, não são pessoalmente responsáveis pelas obrigações
que contraírem em nome da Sociedade, mas respondem solidariamente pelos
prejuízos resultantes de seus atos, se agirem com culpa ou dolo;
Parágrafo 3° – A Cooperativa responde pelos
atos a que se refere o Parágrafo anterior, se os houve ratificado ou deles
tiver logrado proveito;
Parágrafo 4° – Os Diretores e
Administradores que participarem de ato ou operação social em que se oculte a
natureza da Sociedade podem ser declarados pessoalmente responsáveis pelas
obrigações em nome dela contraídas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. XXXVI – São inelegíveis, além das
pessoas legalmente impedidas, os condenados a pena que vede ainda que
temporariamente o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de
prevaricação, peita ou suborno, concussão ou peculato contra a economia
popular, a fé pública ou a propriedade.
Parágrafo 1° – O associado, mesmo ocupante
de cargo eletivo na Sociedade que em qualquer operação tiver interesse oposto
aos da cooperativa, não poderá participar das deliberações que sobre operações
versarem, cumprindo-lhes acusar o seu impedimento.
Parágrafo 2° – Os componentes da Diretoria
do Conselho Fiscal, ou outros, assim como liquidantes, equiparam-se aos
Administradores das Sociedades Anônimas, para efeito de responsabilidade
criminal.
Parágrafo 3° – Sem prejuízo da ação que
couber a qualquer associado, a Sociedade, por seus dirigentes, ou representada
pelo Associado escolhido em Assembleia Geral, em direito de ação contra os
Diretores e Administradores, para prover a sua responsabilidade.
Parágrafo 4° – Os empregados da Empresa que
forem eleitos Diretores da Cooperativa, pelos mesmos criados, gozam das
garantias asseguradas aos Dirigentes Sindicais pelo Artigo 5453 da CLT (Decreto
Lei No. 5.452 de 01 de maio de 1943); Art. 35 – A Diretoria é regida pelas
seguintes normas:
a) Reunir-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre
que necessário, por convocação do Diretor Presidente, da maioria da própria
Diretoria, ou ainda por solicitação do Conselho Fiscal;
b) Delibera validamente com a presença da maioria dos seus membros,
proibida a representação, sendo as decisões tomadas por maioria simples dos
votos dos presentes, reservado ao Diretor Presidente o exercício do voto de
desempate;
c) As deliberações são consignadas em atas circunstanciadas, lavradas no
Livro próprio, lidas, aprovadas e assinadas no final dos trabalhos, pelos
membros presentes.
Parágrafo 5° - Nos impedimentos por
prazo inferiores a 90 (noventa) dias o Diretor Presidente é substituído pelo
Diretor Secretário e este, pelo Diretor Tesoureiro.
Parágrafo 6° – Se ficarem vagos, por
qualquer tempo, mais de um cargo da Diretoria, deverá o Diretor Presidente ou
os demais membros, se a Presidência estiver vaga, convocar a Assembleia Geral,
para o devido preenchimento.
Parágrafo 7° – Os escolhidos exercerão o
mandato pelo prazo que resta aos seus antecessores.
Parágrafo 8° – Perderá automaticamente o
cargo, o membro da Diretoria, que sem justificativa, faltar a 3 (três) Reuniões
Ordinárias consecutivas, ou a 06 (seis) durante o ano, após notificação
expressa ao faltante.
Art. XXXVII – Competem à Diretoria, dentro
dos limites da Lei e deste Estatuto atendidas as decisões ou recomendações da Assembleia
Geral planejar e traçar normas para as operações e serviços da Cooperativa e
controlar os resultados.
Parágrafo 1° – No desempenho das suas
funções, cabe-lhes, entre outras, as seguintes atribuições:
a)Programar, as operações e serviços, estabelecendo qualidades, valores,
prazos, taxas, encargos e demais condições necessárias à efetivação;
b) Estabelecer, em instruções ou regulamentos sanções ou penalidades a
serem aplicadas aos casos de violação ou abuso das regras de relacionamento com
a Sociedade;
c) Determinar a taxa destinada a cobrir as despesas dos serviços da
Sociedade;
d) Avaliar e providenciar o montante dos recursos financeiros e das
necessidades para o atendimento das operações e serviços;
e) Fixar as despesas de administração, em orçamento anual que indique as
fontes de recursos para sua cobertura;
f) Fixar normas para a contratação dos empregados necessários, assim
como, à respectiva política salarial.
g) Contratar elementos de comprovada capacidade técnica, comercial e
administrativa, para as funções de gerência e contabilidade;
h) Fixar as normas de disciplina operacional;
i) Estabelecer as normas para o funcionamento da Cooperativa;
j) Designar, por indicação do Gerente, substituto deste, nos seus
impedimentos eventuais.
k) Julgar recursos interpostos por empregado, contra decisões
disciplinares tomadas pela Gerência;
l) Fixar, quando conveniente, limites de fiança ou seguro de fidelidade
para os empregados, que (manipulam dinheiro ou valores da Cooperativa; m)
Contratar serviços independentes de auditoria credenciados pela Organização das
Cooperativas Brasileiras (OCB), para fim e conforme o disposto no Artigo 112 da
Lei N° 5.764 de 16 de dezembro de 1971;
n) Indicar o Banco ou Bancos, nos quais devem ser feitos os depósitos de
numerários disponíveis e fixar limite que possa ser mantido em caixa;
o) Estabelecer as normas de controle das operações e serviços,
verificando mensalmente, no mínimo, o estado econômico-financeiro, da
Cooperativa e o desenvolvimento das operações e atividades em geral, através de
balancetes da Contabilidade e demonstrativos específicos;
p) Deliberar sobre admissão, eliminação e exclusão dos cooperados;
q) Deliberar sobre a convocação das Assembleias Gerais;
r) Adquirir, alienar ou onerar bem imóveis da Sociedade com prévia e
expressa autorização da Assembleia Geral;
s) Contrair obrigações, realizar transações, adquirir, alienar e onerar
bens imóveis, ceder direitos;
t) Zelar pelo cumprimento das Leis do Cooperativismo, das que regem o
exercício da profissão e outras aplicáveis bem assim, pelo atendimento da
legislação trabalhista e fiscal;
Parágrafo 2° – A Diretoria solicitará,
sempre que julgar conveniente, o assessoramento técnico de um ou mais
cooperados, delegando-lhes os poderes necessários, para o estudo de projetos
atinentes aos objetivos da Cooperativa ou ao aprimoramento de suas funções.
Parágrafo 3° – As normas estabelecidas pela
Diretoria são baixadas em forma de Resoluções ou instruções, que poderão ser
incorporadas ao Regimento Interno da Cooperativa.
Art. XXXVIII – Ao Diretor Presidente cabe, entre outras, as seguintes
atribuições:
a) Supervisionar as atividades da Cooperativa, através de contatos
assíduos com o Gerente;
b) Verificar frequentemente o saldo de caixa;
c) Assinar os cheques conjuntamente com o Diretor Tesoureiro;
d) Assinar, juntamente com o Diretor Tesoureiro, contratos e demais
documentos constitutivos de obrigações;
e) Convocar e presidir as reuniões da Diretoria, bem como as Assembleias
Gerais dos cooperados;
f) Apresentar às Assembleias Gerais Ordinárias:
_ Relatório da Gestão;
_ Balanço;
_ Demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da
insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da Sociedade, e o
Parecer do Conselho Fiscal;
_ O plano anual da atividade da Cooperativa e o respectivo orçamento de
Receitas e Despesas,
g) Efetuar a programação dos serviços em função dos contratos firmados
pela
Cooperativa;
h) Supervisionar e coordenar os serviços prestados pelos cooperados,
zelando pela disciplina e pela ordem funcional;
i) Manter a Diretoria informada sobre o desenvolvimento das operações e
atividades sociais, o andamento dos trabalhos administrativos em geral e sobre
o estado econômico da Cooperativa;
j) Informar e orientar o quadro social às operações e serviços da
Cooperativa;
k) Representar a Cooperativa, em juízo e fora dele;
l) Proferir o voto de desempate;
Art. XXXIX – Ao Diretor Secretário cabe,
entre outros, as seguintes atribuições:
a) Secretariar e lavrar as atas das reuniões da Diretoria e das Assembleias
Gerais;
b) Responsabilizar pelos livros, documentos e arquivos referentes às
suas atribuições.
Art. XL – Ao Diretor Tesoureiro cabe,
entre outras, as seguintes atribuições:
a) Efetuar ou determinar os pagamentos e recebimentos,
responsabilizando-se pelo saldo de caixa;
b) Escriturar ou fazer escrita do movimento financeiro;
c) Dirigir os serviços contábeis, providenciando para que os
demonstrativos mensais e do Conselho Fiscal sejam apresentados no devido tempo;
d) Prestar ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral, os esclarecimentos
solicitados ou que julgar convenientes;
e) Assinar cheques bancários, conjuntamente com o Diretor Presidente;
f) Assinar conjuntamente com o Diretor Presidente contrato e demais
documentos constitutivos de obrigações;
g) Assinar as contas, balancetes, juntamente com o Diretor Presidente;
h) Organizar ou fazer organizar, como assessoramento ao contador, as
rotinas dos serviços contábeis auxiliares, zelando para que a escrituração
esteja em dia;
i) Determinar e coordenar a transmissão ao Contador dos dados e
documentos necessários aos registros da contabilidade geral;
j) Preparar o orçamento anual de receita e despesas baseadas nos planos
de trabalho estabelecido e na experiência aos anteriores para apreciação da
Diretoria;
k) Providenciar para que os demais demonstrativos mensais inclusive os
balancetes da contabilidade, sejam apresentados à Diretoria e Conselho Fiscal
no devido tempo;
l) Zelar pelo pagamento dos serviços prestados pelo cooperado;
Art. XLI – Ao Diretor Administrativo
cabe, entre outras, as seguintes atribuições:
a) Supervisionar a execução do serviço administrativo da Cooperativa;
b) Admitir empregados, sempre conforme as normas fixadas pela Diretoria;
c) Manter contratos com empresas e instituições e promover a realização
de convênios de interesse aos cooperados;
d) Informar e assessorar ao Diretor Presidente no que lhe compete os
itens anteriores.
Art. XLII – Ao Diretor Técnico cabe,
entre outras, as seguintes atribuições:
a) Prover a Cooperativa de sugestões para o perfeito desempenho de suas
atividades assistenciais;
b) Promover permanentemente com os cooperados e com os que estejam
ingressando nos quadros da Cooperativa, reuniões para conscientizá-los, dirimir
dúvidas harmonizar os interesses mútuos, detectar falhas, solucionar
pendências, analisar e esclarecer críticas;
c) Promover estudos permanentes para a melhor remuneração dos serviços
prestados pela Cooperativa, com o fim de otimizar a produção dos cooperados;
d) Apresentar Parecer prévio sobre admissão do associado fazendo
relatório pormenorizado no caso de optar pela não admissão;
e) Assessorar a Diretoria nos casos de eliminação de associado por
indisciplina ou desrespeito às normas da Cooperativa, devendo apresentar
relatório prévio ao processo de eliminarão;
f) Apresentar parecer em todos os casos que digam respeito a
inobservância do
Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem ou a disciplina dos
serviços da Cooperativa.
Art. XLIII – O Gerente, funcionário
contratado, é executor das decisões tomadas pela Diretoria, cabendo-se, entre
outras, por delegação expressa desta, as seguintes atribuições:
a) Assegurar a Diretoria no planejamento e organização das atividades da
Cooperativa e apresentar a esta as sugestões que julgar conveniente ao
aprimoramento administrativo e ao êxito das operações;
b) Zelar pela disciplina e ordem funcional;
c) Distribuir, coordenar e controlar o trabalho a cargo dos seus
auxiliares;
d) Assinar as contas, balanços e balancetes;
e) Providenciar para que os demonstrativos mensais inclusive os
balancetes da contabilidade sejam apresentados à Diretoria e Conselho Fiscal no
devido tempo.
Art. XLIV – Os serviços de contabilidade,
subordinados à Gerência, são organizados segundo as normas gerais de
contabilidade cooperativista e das disposições deste Estatuto, cabendo ao
Contador, entre outros, os seguintes encargos:
a) Preparar o plano de contas, observadas as normas oficiais e organizar
a execução dos registros da Contabilidade Geral, com ausência do Gerente;
b) Assessorar o Gerente em todos os assuntos de natureza contábil;
c) Manter sempre em dia os serviços contábeis a seu cargo;
d) Levantar, mensalmente, o balancete um demonstrativo comparado da
execução orçamentária e outros considerados necessários ao estudo do
desenvolvimento das operações, ou que lhe sejam solicitados pelo Gerente ou
pela Diretoria;
e) Responsabilizar-se pelo exame ergométrico, moral e legal dos
documentos submetidos registro na Contabilidade geral;
f) Responsabilizar-se pela guarda dos livros e documentos relacionados
com a
Contabilidade;
g) Transmitir à Diretoria as informações que julgar conveniente sobre o
andamento dos serviços contábeis;
h) Prestar ao Gerente, à Diretoria, ao Conselho Fiscal e à Assembleia
Geral, os esclarecimentos que lhe forem solicitados, sobre o estado da
Contabilidade e dos negócios sociais.
Do Conselho Fiscal
Art. XLV – A Administração da Sociedade
será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um Conselho Fiscal,
constituídos de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes todos
cooperados eleitos anualmente pela Assembleia Geral, sendo permitida apenas a reeleição
de 1/3 (um terço) dos seus componentes.
Parágrafo 1° – Não podem fazer parte do
Conselho Fiscal, além dos inelegíveis enumerados neste Estatuto, os parentes
entre si, com qualquer membro da Diretoria, ou com o Gerente, até o segundo
grau em linha reta colateral.
Parágrafo 2° – O associado não pode exercer
cumulativamente cargos na Diretoria e no
Conselho Fiscal.
Parágrafo 3° – O Conselho Fiscal
candidatar-se-á a reeleição no máximo por duas vezes consecutivas. Nova
candidatura poderá acontecer após um interstício de 03 anos.
Parágrafo 4° – Um Ex-Diretor da Cooperativa
somente poderá concorrer ao cargo de
Conselheiro Fiscal após um ano do término de sua gestão.
Art. XLVI – O Conselho Fiscal reúne-se
ordinariamente a cada mês e extraordinariamente, sempre que necessário, com a
participação dos 3 (três) membros.
Parágrafo 1° – O Conselho Fiscal em sua
primeira reunião escolherá, entre os seus membros efetivos, um Coordenador,
incumbido de convocar as reuniões e dirigir os trabalhos e um Secretário;
Parágrafo 2° – As reuniões poderão ser
convocadas, ainda por qualquer dos seus membros, por solicitação da Diretoria
ou da Assembleia Geral;
Parágrafo 3° – Na ausência do Coordenador,
os trabalhos serão dirigidos por substitutos escolhidos na ocasião;
Parágrafo 4° – As deliberações serão tomadas
por maioria simples de voto e constarão de Ata, lavrada no livro próprio, lida,
aprovada e assinada ao final dos trabalhos, em cada reunião, pelos 3 (três)
Conselheiros Fiscais ;
Parágrafo 5° - Os membros do Conselho têm
direito à percepção por suas presenças às reuniões, de uma verba correspondente
à cédula de presença, desde que aprovada anualmente pela Assembleia Geral;
Parágrafo 6° – Perderá automaticamente o
cargo de membro do Conselho Fiscal, aquele que faltar a 3 (três) reuniões
ordinárias durante ao exercício.
Parágrafo 7° – O Conselho Fiscal será regido
por regimento próprio aprovado por Assembleia Geral Extraordinária.
Art. XLVII – Ocorrendo 3 (três) ou mais
vagas no Conselho Fiscal a Diretoria convocará a Assembleia Geral, para o
devido preenchimento.
Art. XLVIII – Competem ao Conselho Fiscal,
exercer assídua fiscalização sobre as operações, atividades e serviços da
Cooperativa e mais especialmente:
a) Conferir mensalmente o saldo do numerário existente em caixa verificando
também, se o mesmo será dentro dos limites estabelecidos pela Diretoria;
b) Verificar a exatidão das Contas Bancárias, através de seus extratos e
lançamentos da Cooperativa;
c) Estudar os balancetes e outros demonstrativos mensais, o balanço e
relatório anual da Diretoria, emitindo Parecer sobre estes, para Assembleia
Geral;
d) Informar a Diretoria das conclusões dos seus trabalhos, denunciando a
esta, a Assembleia Geral ou as autoridades competentes, as irregularidades
constadas, e convocar a Assembleia Geral, se ocorrerem motivos graves e
urgentes;
e) Verificar se as operações realizadas e os serviços prestados
correspondem em volume, qualidade e valor às previsões feitas e às
conveniências econômicas da Cooperativa;
f) Certificar-se se a Diretoria vem reunindo regularmente e se existem
cargos vagos na sua composição;
g) Averiguar se existem reclamações dos cooperados quanto aos servidos
prestados;
h) Inteirar-se se o cumprimento dos critérios é feito com regularidade e
se os compromissos sociais, são atendidos com pontualidade;
i) Averiguar se existem problemas com empregados;
j) Certificar-se se existem exigências ou deveres a cumprir junto às
autoridades fiscais, trabalhistas ou administrativas, bem assim, quanto aos
órgãos do cooperativismo;
Parágrafo Único - Para os exames e
verificação dos livros cartas e documentos necessários ao cumprimento das suas
atribuições, poderá o Conselho Fiscal, contratar o assessoramento de técnico
especializado e valer-se dos relatórios e informações dos serviços de auditoria
externa, correndo as despesas por conta da Cooperativa.
CAPITULO VI
Do Balanço, das
Despesas, das Sobras e Perdas, dos Fundos.
Art. XLIX – O Balanço Geral, incluindo o
confronto da Receita e Despesas, será levantado no dia 31 (trinta e um) do mês
de dezembro de cada ano.
Parágrafo Único – Os resultados serão apurados
segundo a natureza das operações ou serviços.
Art. L – As despesas da Sociedade
serão cobertas pelos cooperados mediante rateio na proporção direta da fração
dos serviços.
Parágrafo Único – Cada associado contribuirá,
para o custeio das despesas gerais da Sociedade, com uma quantia diretamente
proporcional ao volume dos serviços usufruídos da Cooperativa no exercício.
Art. LI - Das sobras apuradas, serão
deduzidas as seguintes taxas:
a) 25% (vinte e cinco por cento) para o Fundo de Reserva Legal;
b) 25% (vinte e cinco por cento) para o Fundo de Assistência Técnica,
Educacional e Social.
Parágrafo Único – A sobra liquida apurada no
exercício, depois de deduzidas as percentagens dos Fundos individuais, será
rateada entre os cooperados, em partes diretamente proporcionais aos serviços
usufruídos da Cooperativa no período, salvo deliberação diversa da Assembleia
Geral.
Art. LII – As perdas apuradas, que
tiverem decorrido da insuficiência de contribuições para a cobertura das
despesas da Cooperativa, serão rateadas entre os cooperados, na razão direta
dos serviços usufruídos.
Art. LIII – Os prejuízos de cada
exercício, apurados em Balanço, serão cobertos com o saldo do Fundo de reserva
Legal.
Parágrafo Único – Se, porém o Fundo de Reserva
Legal for insuficiente para cobrir os prejuízos referidos neste Artigo, serão
rateados entre os cooperados, na razão direta dos serviços usufruídos da
Cooperativa.
Art. LIV - A Cooperativa é obrigada a
constituir:
a) Fundo de Reserva Legal a reparar perdas e a atender ao
desenvolvimento de suas atividades constituído de:
I – 25% (vinte e cinco por cento) das sobras líquidas do exercício;
II – Do total dos valores das joias de admissão do exercício;
III- Os resultados das operações com não associado os quais, com vistas
a permitir o cálculo para incidência de tributos, serão contabilizados e
separação.
Parágrafo Único – Os serviços de Assistência
Técnica Educacional a serem atendidos pelo respectivo Fundo poderão ser
executados mediante convênio com Entidades especializadas oficiais ou não.
Art. LV – Os Fundos previstos no Artigo
anterior são indivisíveis, mesmo em caso de dissolução e consequente liquidação
da Cooperativa, hipótese em que serão recolhidos a Sociedade de Enfermagem do
Estado do Bahia, juntamente com o saldo remanescente não comprometido, não
tendo a eles direitos, nenhum associado desligado, expulso ou excluído.
Art. LVI – Além dos Fundos previstos
neste Artigo, a Assembleia Geral, poderá criar outros, inclusive rotativo, com
recursos destinados a fins específicos, fixando-se o seu modo de formação,
aplicação e liquidação.
CAPITULO VII
Dos Livros
Art. LVII – A Cooperativa deverá ter os
seguintes livros:
a) De Matrícula;
b) De Atas das Assembleias Gerais;
c) De Atas da Diretoria;
d) De Atas do Conselho Fiscal;
e) De Presença de Cooperados nas Assembleias Gerais;
f) Outros, Fiscais e Contábeis obrigatórios.
Parágrafo Único – É facultada a adoção de
livros de folhas soltas ou fichas.
Art. LVIII – No Livro de Matrícula, os
cooperados serão inscritos por ordem cronológica de admissão e nele deverá
constar:
a) Nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão e residência do
associado;
b) A data de sua admissão e, quando for o caso, a de sua demissão a
pedido de eliminação ou exclusão;
c) Conta Corrente das suas quotas partes do Capital social.
CAPITULO VIII
Da Dissolução e
Liquidação
Art. LIX - A Cooperativa se dissolverá
voluntariamente salvo se o número de 20 (vinte) cooperados se dispuser a
assegurar a sua continuidade, quanto:
a) Tenha alterado a sua forma jurídica;
b) Quando o número de associado se reduzir a menos de 20(vinte) ou o eu
Capital Social mínimo se tornar inferior ao estimulado do ” Caput” do Artigo 16
deste Estatuto, salvo, se até a Assembleia Geral subsequente, realizada em
prazo inferior a 06 (seis) meses, eles forem estabelecidos;
c) Pelo cancelamento da autorização de funcionamento;
d) Pela paralisação de suas atividades por mais de 120 (cento e vinte)
dias.
Parágrafo Único – Quando a dissolução da
Sociedade não for promovida voluntariamente, nas hipóteses previstas neste
Artigo, a medida poderá ser tomada judicialmente de qualquer associado.
Art. LX – Quando a dissolução for
deliberada pela Assembleia Geral, esta nomeia um liquidante ou mais, e um
Conselho Fiscal de 3(três) membros para proceder a sua liquidação.
Parágrafo Único – A Assembleia Geral, nos
limites de suas atribuições, pode, em qualquer época, destituir os liquidantes
os membros do Conselho Fiscal, designado os seus substitutos.
Art. LXI – O liquidante deve proceder a
liquidação de conformidade com os dispositivos da Lei Cooperativista.
CAPITULO IX
Das Disposições
Gerais e Transitórias
Art. LXII- O presente Estatuto Social poderá
ser reformado, mas no caso de reforma implicar na transformação da Cooperativa
em qualquer tipo de Sociedade, será obrigatório proceder a sua dissolução e
competente liquidação.
Art. LXIII – Para que não fique acéfala a
Administração da Cooperativa, ao se encerrar o exercício que coincide com o
término do mandato, os dirigentes que tiverem seus mandatos findos continuarão
nos respectivos cargos, até a Assembleia Geral lhes darem substitutos desde que
esse prazo não seja superior a 90 dias.
Art. LXIV – Os casos omissos serão
resolvidos de acordo com a Lei e os princípios doutrinários ouvidos os órgãos
assistências de controle e de fiscalização do cooperativismo.
E por estarem justos e acordados, assinam abaixo todos os Cooperados
Fundadores, presentes na Assembleia de Fundação (Nome, CPF e rubrica):
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