terça-feira, 24 de junho de 2014

essencialmax

                                       
blog ESSENCIALMAX

Neste espaço pretendo divulgar minhas ideias, meus desejos e sonhos. Acho que é em espaço ideal para que se possa tornar conhecidos os mais diversos  projetos para criação e desenvolvimento de grandes ideias ja que tais ideias poderão ser vistas e acompanhadas por um grande número de blogueiros e outros curiosos críticos, o que pode ser de grande ajuda pois precisamos de pessoas com senso críticos que possam somar e consequentemente, ajudar na criação de um grande projeto. Por isso submeto minhas idéias às criticas dos meus  coautores. 
estejam a vontade para opinar.

Maximino Duarte Alves.




tenho uma proposta de lançar uma marca de perfume desde a faculdade quando cursando MKT Hoteleiro

   CARTA  PROPOSTA:

Ola. Espero que esteja tudo bem com você! Meu nome é Maximino Duarte Alves, Tec. Em Enfermagem, regularmente inscrito no COREN-PA sob o Nº 130825-TE, RG; 2401929, CPF; 127171852-91 Sou  Tec. Pela E. E. de 1º e 2º Graus Abelardo Leão Condurú.  Mosqueirop -PA  também sou Tecnólogo em Marketing Hoteleiro   pela  FAZ— Faculdade de tecnologia da Amazônia – Belém- PA. O motivo de entrar em contato com vocês é para passar-lhes uma informação a qual julgo de fundamental importância para a classe profissional de enfermagem: Enfermeiros, tec. Em enfermagem, paramédicos  e outros que se encaixem na área da saúde regularmente inscrito em seu conselho de classe .
É sabido e comentado que o serviço de atendimento a saúde em nosso Município será ampliado com a criação de vários postos de atendimento com uma grande possibilidade de emprego para os profissionais qualificados para o referido serviço com a implantação das UPAs que funcionarão no Município de Parauapebas. No entanto corre a boca pequena que este serviço será terceirizado, o que é uma pratica normal no Brasil. Porem esse processo se dará através de licitação onde as empresas credenciadas disputarão essa fatia do bolo que é distribuída pelo governo legalmente, depois de avaliar as propostas apresentadas para uma mesa julgadora, por assim dizer.
Sendo assim, pensei que junto com uma boa EQUIPE de profissionais de enfermagem, regularmente inscritos no Conselho Regional da classe, poderíamos criar uma empresa sem fins lucrativos para que, regularmente inscrita no CNPJ, em condições de igualdade, pudesse concorrer com qualquer empresa e ganhar a concorrência, já que aquelas ao ganharem uma concorrência visando lucro, achatam os salários dos contratados que passam a trabalhar para enriquecer os empresários que, muitas vezes,  vêm de outros estados tirar o pão do nosso café.
Nesse sentido, vejo que o momento torna-se propicio à criação de uma COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM, bem nos moldes das que já atuam em outros estados, como é o caso da COOPEN- CE do estado do Ceará. Certamente estaríamos batalhando por melhorias salariais para nossa classe levando em consideração as condições de trabalho à que estamos acostumados enfrentar em empresas particulares, sem contar muitas vezes, com as humilhações que temos que passar por causa da condição de empregado à que nos submetemos. É hora de darmos uma ênfase na importância da enfermagem na saúde como um todo.
Diante destas considerações, me propus a encontrar na internet, um ESTATUTO que pudesse servir de base para a montagem de um ESTATUTO que serva de sustentáculo para a criação de uma COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM DA CIDADE DE PARAUAPEBAS E ADJACENCIAS. Porem para levar a cabo a ideia que tenho certeza, não é só minha, preciso da comunhão de pessoas dignas de respeito como é o caso de um grupo seleto de pessoas do qual você faz parte e eu conheço, para obter de vossa senhoria a apreciação, a importante e fundamental avaliação bem como, sua sincera opinião a respeito do assunto e seu indispensável comentário, referente ao documento em questão.

Em anexo, uma copia do referido documento. No mais, resta-me  agradecer sua atenção e aguardar seu preciosismo contato por e-mail ou pelos Fones:  94 – 91484071 / 81621359 / 96624180.







ESTATUTO SOCIAL DA COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM DA CIDADE DE PARAUAPEBAS E ADJACENCIAS.
COOPEREN.









Aprovado pela Assembleia Geral de Constituição realizada no dia     de             de 2014.


(Fictício) 


Inscrito no ministério do trabalho sob o Nº xxxxx

Inscrito na Secretaria da Fazenda do Estado do Pará sob o Nº xxxxxxxx

Inscrito na junta comercial do município sob o Nº xxxxxxxx




CAPÍTULO I
Denominação, sede foro, área, prazo e ano social.

 Art. I - A Cooperativa dos Profissionais de Enfermagem da cidade de Parauapebas e adjacências, ”COOPEREN”,rege-se pelo presente Estatuto Social e pelas disposições legais em vigor, tendo:
a) Sede e Administração na cidade de Parauapebas, situada provisoriamente, à Rua Pernambuco Nº 218; CEP: 68515-000.
b) Foro Jurídico na Comarca de Parauapebas
c) A área de ação, para efeito de admissão de cooperados, abrange toda a Região Sul do Estado do Pará;
d) Prazo de duração indeterminado e ano social compreendido no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro.

CAPÍTULO II
Dos Objetivos Sociais

Art. II – A COOPEREN terá por objetivo principal a congregação dos cooperados prestando toda assistência administrativa e institucional a estes, buscando o desenvolvimento técnico e colocação profissional em serviços de Enfermagem, a serem executados individual ou coletivamente visando, ainda, melhorar a qualidade de vida de seus cooperados.

Art. III – À Administração da COOPEREN, caberá representar seus cooperados em celebração de convênios ou contratos com empresas, associações de classe, entidades ou órgãos governamentais das esferas Municipal, Estadual ou Federal, sempre em interesse de seus cooperados, bem como recebendo os vencimentos referentes ao serviço destes, devendo repassá-los conforme ajustado em termos específicos de contratação.

Art. IV – Como atos integrantes dos seus objetivos, poderá a COOPEREN:
a) Desenvolver atividades de enfermagem e técnicos de enfermagem
b) Realizar atividades de atendimento hospitalar e atendimento domiciliar.
c) Instalar e associar-se, quando conveniente, a Clínicas Ambulatoriais, Consultórios, Centros de Pesquisas e outros estabelecimentos especializados para utilização por seus cooperados.
d) Realizar atividades de atendimento em Pronto Socorro e Serviços de Urgência.
e) Promover a Educação Cooperativista e participar de campanhas de expansão do cooperativismo e modernização de suas técnicas junto a outras entidades. Bem como qualificar seus cooperados mediante treinamentos nas diversas especializações que requer esta profissão.

Art. V – Nos Contratos celebrados, a COOPEREN (Cooperativa dos profissionais de enfermagem de Parauapebas e adjacências) representará os cooperados coletivamente, agindo como mandatária.
Parágrafo Único - As ações da Cooperativa visam o sustento dos seus cooperados e a manutenção e ampliação de suas atividades, sem qualquer intuito lucrativo.

CAPÍTULO III
Da Admissão e Desligamento dos Cooperados, seus Direitos, Deveres, Responsabilidades e Penalidades.

Art. VI – Poderão associar-se à COOPEREN, os Enfermeiros Graduados, Técnicos em Enfermagem e Paramédicos com Diplomas e Certificados expedidos por Faculdades de Enfermagem e Escolas de Enfermagem de Nível Técnico sediadas no Brasil e regularizadas no Ministério da Educação, regularmente inscritos no Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Pará e Conselho Federal de Enfermagem quite e em pleno gozo de seus direitos, concordantes com o presente Estatuto.
Parágrafo 1º: Não serão admitidos os profissionais que desenvolvam atividades, individual ou coletivamente, que não se coadunem com os interesses coletivos, profissionais e institucionais, e objetivos da Entidade.
Parágrafo 2º: O número de cooperados não será ilimitado quanto ao máximo, não podendo, entretanto, ser inferior a 20(vinte) pessoas físicas, seguindo a determinação legal.

Art. VII – Para associar-se, o proponente preencherá proposta de admissão fornecida pela Cooperativa, assinando-o em companhia de dois cooperados regulares, apresentando seus documentos de inscrição no RG, CPF, um comprovante de residência, além de certificado de regularidade com o COREN-PA e COFEN.
Parágrafo Único - Aprovada sua proposta pela Diretoria, o candidato subscreverá as quotas partes do capital nos termos e condições previstas neste Estatuto e, juntamente com o Diretor Presidente, assinará o Livro de Matrícula.

Art. VIII – Cumprindo o que dispõe o Artigo anterior e pagas a primeira parcela da quota parte e as taxas de admissão, o associado adquire todos os direitos e assume as obrigações decorrentes de Lei, deste Estatuto e das deliberações tomadas pela Cooperativa.

Art.IX – O desligamento do Cooperado, que não lhe poderá ser negado, dá-se unicamente a seu pedido e será requerida ao Diretor Presidente, devendo ser averbada no Livro de Matrícula, mediante termo assinado pelo Diretor-Presidente, imediatamente comunicada por escrito ao requerente e exposta em local de livre acesso na sede da instituição, bem como comunicada na Assembleia Geral seguinte.

Art. X – Fica impedido de exercer seus direitos de Cooperados aquele profissional que:
a) Não esteja em dias com suas obrigações de Cooperado;
b) Não tenha operado sob qualquer forma com a Cooperativa, até a Assembleia que aprovar as contas do ano social em que tenha deixado suas funções;
c) Tenha causado, comprovadamente, desídia no exercício do cargo ou função social, permanente ou temporária, eletiva ou de designação das Diretorias desta Cooperativa;
d) Tenha cometido comprovadamente improbidade na gestão de dinheiro, bens ou patrimônio desta instituição, de forma direta ou como cúmplice;
e) Tenha praticado de forma pública e voluntária qualquer manifestação desabonadora a esta Cooperativa, ficando, contudo, salvaguardado o seu direito de crítica através dos canais disponíveis por esta instituição especialmente para isso.

Art. XI – O Associado tem direito a:
a) Tomar parte nas Assembleias Gerais, discutindo e votando os assuntos que nela forem tratados;
b) Propor à Diretoria ou às Assembleias Gerais, medidas de interesses da Cooperativa;
c) Votar e ser votado para qualquer cargo eletivo da Cooperativa;
d) Demitir-se da Sociedade quando lhe convier, conforme exposto no artigo VIII deste Estatuto;
e) Solicitar, por escrito, quaisquer informações sobre as atividades da Cooperativa;
f) Consultar, na Sede Social, em prazo anterior à realização da Assembleia Geral Ordinária, o balanço e seus anexos, bem como demonstração das Contas de Despesas e Receitas;
g) Examinar, em qualquer tempo, na Sede Social, os registros constantes do Livro de Matricula;
h) Transferir para outro associado, com anuência da Diretoria, suas quotas partes;
i) Participar das “sobras anuais”, na proporção de sua quota parte, conforme deliberado pela Assembleia Geral;
j) Participar de todas as atividades que constituam objeto da Cooperativa;
k) Utilizar-se dos serviços prestados pela Cooperativa e realizar, com ela, as demais operações que constituem seus objetivos econômicos e sociais.


Art. XII – O Associado se obriga a:
a) Subscrever e realizar em dias as parcelas da sua quota parte do capital, além das taxas de serviços e encargos operacionais que forem estabelecidos;
b) Cumprir fielmente as disposições legais e regulamentares referente ao exercício da profissão, e em especial, os referentes às normas de segurança na prática da Enfermagem.
c) Desempenhar suas funções rigorosamente dentro dos contratos firmados pela Cooperativa, e nos padrões por ela estabelecidos;
d) Cumprir as disposições da Lei e deste Estatuto, e respeitar as resoluções da Diretoria e das Assembleias Gerais;
e) Concorrer com o que lhe couber, na conformidade das disposições deste Estatuto, para a cobertura das despesas gerais da Sociedade;
f) Prestar à Cooperativa, esclarecimentos sobre as suas atividades relacionadas com os objetivos da mesma;
g) Zelar pelo patrimônio moral e material da Cooperativa, colocando os interesses da coletividade acima dos seus individuais;
h) Pagar sua parte nas perdas em Balanço do exercício, na produção das operações que houver realizado com a Cooperativa, se o Fundo de Reserva for insuficiente para cobri-las;
i) Pagar a quota parte e taxas de admissão na quantia de:
i.1) Enfermeiro: parteiro e 300,00;
i.2) Técnico em Enfermagem tec. em radiologia, tec. Em laboratório ou Auxiliar de Enfermagem: 250,00;
Art. XIII – As quotas partes poderão ter seu pagamento dividido em até 12 parcelas mensais de igual valor.
Parágrafo Único - Caso o Cooperado não esteja desenvolvendo atividade remunerada contratada pela Cooperativa, pode solicitar a suspensão da cobrança por até 03 (três) meses, devendo quitar integralmente as parcelas no primeiro mês em que for alocado em serviço, não ficando impedido de exercer neste período, qualquer dos seus direitos de Cooperado.

Art. XIV – O Associado responde subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela Cooperativa até o limite do valor da quota parte de capital, por ele subscrito.
Parágrafo Único - A responsabilidade do associado pelos compromissos da Sociedade perante terceiros, perdura para os demitidos, eliminados e excluídos até que sejam aprovadas as contas do exercício em que se deu o desligamento e só poderá ser invocada depois de judicialmente exigida pela Cooperativa.

Art. XV – As obrigações dos cooperados falecidos, contraídas com a Cooperativa e as oriundas de sua responsabilidade como associado perante terceiros, passam aos herdeiros podendo, inclusive, ser descontadas de vencimentos que ele por ventura tivesse a receber, prescrevendo, porém, após um ano do dia da abertura da sucessão.
Parágrafo Único - Os herdeiros do associado falecido, têm direito ao capital realizado e demais créditos pertencentes ao extinto.

Art. XVI - A eliminação do associado se dará por decisão de 2/3 (dois terços) da Diretoria depois de notificá-lo. Os motivos que a determinarem devem constar de termo lavrado no Livro de Matrícula e assinado pelo Diretor Presidente da Cooperativa. São motivos de eliminação:
a) Infração à Lei ou a este Estatuto;
b) O exercício de qualquer atividade considerada prejudicial à Cooperativa ou que colida com seus objetivos empresariais;
d) Recusar 03 (três) oportunidades oferecidas pela Cooperativa em tempo não superior a 12 meses;
e) Houver praticado ato desonroso que o desabone no conceito da Sociedade de Enfermagem;
f) Houver levado a Cooperativa à prática de atos judiciais para obter o cumprimento de obrigações por ele contraídas;
g) Prática de Enfermagem simultânea;
h) Abandono de pacientes;

Parágrafo 1º - A decisão será tomada pelos Diretores da Cooperativa após a conclusão do processo administrativo que consiste em:
a)      Avaliação da denúncia efetuada por escrito, podendo inclusive ser chamado o denunciante a prestação de esclarecimentos.
b)      Comunicação expressa, protocolada ao denunciado dando-lhe prazo de 15 (quinze) dias corridos, para apresentar sua defesa também por escrito por ele mesmo ou advogado, se assim lhe parecer necessário.
c)      Após análise da Diretoria, o processo poderá ser extinto sem gerar qualquer repercussão – quando não conduzir a conclusões precisas – ou poderá indicar penalidade ao acusado ou ao acusador variando desde suspensão dos direitos de Cooperados até à sua expulsão da entidade.
Parágrafo 2° – Apenas a decisão será divulgada em Assembleia Geral imediatamente posterior à decisão, sem ser, entretanto, comunicado detalhes do processo.

Art. XVII – A Diretoria punirá o Cooperado que:
a) Cause dano ao patrimônio físico da Cooperativa;
b) Cause dano ao patrimônio de clientes comerciais e contratantes;
c) Deixe de cumprir as cláusulas contratuais acordadas com os contratantes;
d) Utilizar-se de artimanhas para auferir lucros à custa do trabalho de outro, ou da cooperativa.
e) Sublocar o trabalho cooperativo;
f) Denegrir publicamente a imagem da Cooperativa usando de calunias e difamações;
g) Abandonar o ambiente de trabalho cedido pela Cooperativa;
h) Comentar em locais estranhos e inapropriados ao desenvolvimento de seu trabalho, detalhes sobre atendimentos ou condições clínicas de pacientes;
i) Comentar questões referentes à sua relação com a Cooperativa no ambiente de trabalho, que possam depreciar a imagem da entidade, ou gerar preocupações aos contratantes.

Parágrafo Único: Ao critério da Diretoria, as penalidades obedecerão a natureza e gravidade da infração e serão as seguintes:
a) Advertência oral, informada na sede da Cooperativa e  registrada em livro ata;
b) Suspensão dos plantões e escalas da Cooperativa;
c) Suspensão de todos os direitos de Cooperado por tempo máximo de 03 meses, inclusive o direito de votar e ser votado;
d) Expulsão da entidade.

Art. XVIII – A Exclusão do associado será feita:
a) Por dissolução da Pessoa Jurídica;
b) Por morte da Pessoa Física;
c) Por incapacidade civil não suprida;
d) Por deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na Cooperativa.
Parágrafo Único - A exclusão do associado com fundamento nas disposições da alínea “d” deste Artigo será feita por decisão da Diretoria, aplicando-se no caso, o disposto no Artigo XV, suas alíneas e parágrafos deste Estatuto.

Art. XIX – O desligamento, exclusão ou expulsão do associado, não o exime do cumprimento das obrigações assumidas perante a Cooperativa, ainda não quitados, exceto quando liberado pela Diretoria da entidade.
Parágrafo 1º – Em qualquer caso de demissão, eliminação ou exclusão só terá direito à restituição do capital que integralizou e das quotas que lhe tiveram sido registradas.
Parágrafo 2º - A restituição de que trata o parágrafo anterior, somente poderá ser exigida depois de aprovado o balanço do exercício pela Assembleia Geral Ordinária em que tenha sido desligado da Cooperativa.
Parágrafo 3º – A Administração da Cooperativa poderá determinar que a restituição desse capital, seja feita em parcelas iguais e mensais, dentro do exercício financeiro que se seguir àquele que se deu o desligamento.
Parágrafo 4º - Ocorrendo desligamentos, exclusões e expulsões de Cooperados em número tal que, as restituições das importâncias referidas neste Artigo, ameacem a estabilidade econômica da Cooperativa, esta poderá restituí-las mediante critérios que resguardem a sua tranquila continuidade.
Parágrafo 5º - A qualidade de associado perdura, para os demitidos, eliminados e  excluídos, até que sejam aprovadas pela Assembleia Geral, as contas do exercício em que se deu o desligamento, ficando, entretanto, os seus direitos de Cooperados suspensos a partir da comunicação.
CAPITULO IV
Do Capital Social

Art. XX – O Capital Social da Cooperativa, que é subdividido em quotas partes, não terá limite quanto ao máximo variando conforme o número de quotas partes subscritas, mas não poderá ser inferior ao valor correspondente a 20 (vinte) quotas partes.
Parágrafo 2º - A quota parte é indivisível, intransferível a não cooperados, não podendo ser negociado nem dada em garantia, sua subscrição, realização, transferência ou restituição, será sempre escriturada no Livro de Matrícula, nos dados do Cooperado.
Parágrafo 6º – É vedado à Cooperativa distribuir qualquer espécie de beneficio às quotas partes do Capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de quaisquer associados ou de terceiros.
Parágrafo 7º - A importância das quotas parte de Capital dos cooperados não poderá ser objeto de penhora para com terceiros, nem entre cooperados, mas seu valor, uma vez integralizado, pode servir, na Cooperativa, como segunda garantia pelas obrigações contraídas pelo associado com a Sociedade, após os vencimentos que por ventura possa estar recebendo.

CAPITULO V
Dos Órgãos Sociais
Art. XXI – A Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, é o órgão supremo da Cooperativa, dentro dos limites da Lei e deste Estatuto, tomará decisões de interesse da sociedade e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.
Art. XXII – A Assembleia Geral, em regra, será convocada e dirigida pelo Diretor Presidente, após deliberação da Diretoria.
Parágrafo 1º – A Assembleia Geral poderá também ser convocada:
a) Pela Diretoria;
b) Pelo Conselho Fiscal, se ocorrerem motivos graves e urgentes;
c) Por 20% (vinte por cento) dos cooperados em pleno gozo de seus direitos sociais, após solicitação não atendida pelo Diretor Presidente.
Parágrafo 2º - As convocações, previstas no parágrafo anterior, serão assinado por todos os membros que determinarem.
Parágrafo 3º - Não poderá participar ativamente da Assembleia Geral o associado que:
a)      Tenha sido admitido após a sua convocação;
b)      Esteja respondendo a processo administrativo ainda não encerrado ou extinto.

Art. XXIII – Em qualquer das hipóteses referidas no Artigo XX, as Assembleias Gerais são convocadas com antecedência mínima de 10(dez) dias para a primeira convocação, de uma hora para segunda e de uma hora para a terceira.
Parágrafo Único - As três podem ser feitas em único Edital, desde que nele constem expressamente, os prazos para cada uma delas.

Art. XXIV – Dos Editais de Cooperativas das Assembleias Gerais devem constar:
a) A denominação da Cooperativa, número de Cadastro Geral de Contribuintes – CNPJ, o título de “Convocação da Assembleia Geral” Ordinária ou Extraordinária conforme o caso;
b) O dia e à hora da reunião em cada convocação, assim como endereço do local de sua realização, o qual, salvo motivo justificado, será sempre o da sede Social da Cooperativa;
c) A sequencia ordinal numérica das convocações;
d) Pauta dos trabalhos, com as especificações;
e) Nome (s) por extenso e respectiva (s) assinatura (s) do (s) responsável (eis) pela convocação;
Parágrafo Único - Os Editais de Convocações serão afixados em locais visíveis das dependências mais comumente frequentadas pelos cooperados, publicados em site da instituição, ou comunicado por circulares aos cooperados.

Art. XXV – O número legal (“quorum”) para instalação da Assembleia Geral Ordinária é o seguinte:
a) 2/3 (dois terços) do número de cooperados em condições de votar, em primeira convocação;
b) Metade mais um dos cooperados, em segunda convocação;
c) Mínimo de 10 (dez) cooperados em terceira convocação;
Parágrafo 1º - Para efeito de verificação de “quorum” de que trata este Artigo, o número de associado presente, em cada convocação, será apurado por suas assinaturas apostas no Livro de Presença.
Parágrafo 2º – Para Assembleias Gerais Extraordinárias, quando não expressamente indicado no edital, será considerada qualquer quantidade de presentes na terceira convocação como quorum mínimo.

Art. XXVI – Não havendo “quorum” para instalação da Assembleia Geral, convocada nos termos do Artigo XXV, é feita nova convocação também com antecedência mínima de 10(dez) dias.
Parágrafo Único - Se ainda assim não houver número legal para a sua instalação, admite-se a intenção de dissolver a Sociedade, fato que deve ser comunicado ao Órgão do Governo Federal, encarregado do controle e fiscalização do cooperativismo.

Art. XXVII - Os trabalhos das Assembleias Gerais serão dirigidos pelo Diretor Presidente, que é auxiliado pelo Diretor Secretario da Cooperativa, sendo pelo primeiro convidado a participar da mesa, os ocupantes de cargos sociais e autoridades presentes.
Parágrafo 1º – Na ausência e em eventuais impedimentos do Diretor Secretário da Cooperativa, e de seu substituto, o Diretor Presidente convida outro associado para secretariar os trabalhos e lavrar a respectiva Ata (Secretário “ad hoc”).
Parágrafo 2º - Quando a Assembleia Geral não tiver sido convocada pelo Diretor Presidente, os trabalhos são dirigidos e auxiliados por cooperados escolhidos na ocasião, compondo à Mesa dos Trabalhos os principais interessados na sua convocação.

Art. XXVIII – É da competência das Assembleias Gerais, Ordinárias e Extraordinárias, a destituição de membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e outros.
Parágrafo Único - Ocorrendo destituição que possa comprometer a regularização de administração ou fiscalização da Entidade, poderá a Assembleia designar Administradores e Fiscais provisórios, até a posse dos novos, cuja eleição se efetuará dentro do prazo máximo de 30(trinta) dias.
Art. XXIX – Nas Assembleias Gerais em que forem discutidos o Balanço e as contas do exercício, o Diretor Presidente da Cooperativa, logo após a leitura do relatório da Diretoria, das peças contábeis, do Parecer do Conselho Fiscal, e laudos da Auditoria Contábil, solicita ao Plenário que indique um associado para coordenar os debates e a votação da matéria.
Parágrafo 1º - Transmitida a direção dos trabalhos o Diretor Presidente, Diretores e Conselheiros Fiscais, deixam a Mesa, permanecendo, contudo, no recinto, à disposição da Assembleia para esclarecimentos que lhes forem solicitados.
Parágrafo 2º - O Coordenador indicado escolherá entres os cooperados, um Secretário “ad hoc “, para auxiliá-lo na relação das decisões a serem incluídas na Ata , pelo Secretário da Assembleia.
Art. XXX – As deliberações das Assembleias Gerais somente poderão versar sobre os assuntos constantes do Edital de Convocação e os que eles tiverem direta e imediata relação.
Parágrafo 1º – As votações das deliberações serão sempre a descoberto, levantando-se os que aprovarem e fazendo-se a verificação pelo processo inverso, não podendo a Assembleia optar pelo voto secreto, exceto em processos eleitorais.
Parágrafo 2º – Em caso de empate nas eleições, haverá novo escrutínio, e persistindo este, será realizada uma nova votação após o prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas e no máximo de 10(dez) dias se mantendo, entretanto, a Assembleia atual.
Parágrafo 3º - O que ocorre na Assembleia Geral, deve constar na Ata circunstanciada, lavrada no livro próprio, lida aprovada e assinada no final dos trabalhos, pelos componentes da Mesa por uma comissão de 8 (oito) cooperados designados pela Assembleia, ainda, por quantos queiram fazê-los.
Parágrafo 4º – As deliberações nas Assembleias Gerais, serão tomadas por maioria de votos dos cooperados presentes com direito de votar, tendo cada associado, presente, direitos a 1 (um) só voto, qualquer que seja o número de suas quotas partes, não sendo permitido o voto por representação.


Da Assembleia Geral Ordinária
Art. XXXI – A Assembleia Geral Ordinária, que se realizará obrigatoriamente uma vez por ano, no decorrer dos 3 (três) primeiros meses após o encerramento do exercício social, deliberará sobre os seguintes assuntos, que deverão constar da ordem do dia:
a) Prestação de contas da Diretoria, acompanhada de Parecer do Conselho Fiscal, compreendendo:
a) Relatório da Gestão;
b) Balanço Patrimonial;
c) Demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições, para cobertura das despesas da Sociedade e o Parecer do Conselho Fiscal;
d) Destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas decorrentes das insuficiências das contribuições para cobertura das despesas da Sociedade, deduzindo-se, no primeiro caso, as parcelas para os Fundos obrigatórios;
e) Eleição dos componentes da Diretoria, do Conselho Fiscal e de outros, quando for o caso;
f) Fixação em níveis módicos e, quando for o caso, do pró-labore ou verba de representação para o Diretor Presidente e demais membros da Diretoria Executiva, bem como o valor das cédulas de presença para os membros do Conselho Fiscal e outros, quando for o caso, pelo comparecimento às respectivas reuniões;
g) Quaisquer assuntos de interesse social, excluídos os enumerados no artigo XXVII deste Estatuto.

Parágrafo 1º – Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal não poderão participar da votação das matérias referidas nas alíneas “a” e “d” deste Artigo;
Parágrafo 2º – A aprovação do relatório, Balanço e Contas da Diretoria desonera seus componentes de responsabilidade, ressalvados os casos de erro, dolo, fraude ou simulação, bem como, infração da Lei ou deste Estatuto.

Art. XXXII – Os candidatos aos cargos sociais, para sua validade deverão firmar declaração de não ter impedimento previsto do Artigo 34 deste Estatuto e registrarem-se por escrito na Sede Social no mínimo de 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da realização da Assembleia Geral. A inscrição será requerida ao Diretor Presidente, pelo cooperado que encabeçar a chapa, devendo o requerimento ser entregue na Secretaria da Cooperativa, mediante protocolo normal de funcionamento desta.


Da Assembleia Geral Extraordinária
Art. XXXIII – A Assembleia Geral Extraordinária será realizada sempre que necessário e poderá deliberar qualquer assunto de interesse da Sociedade, desde que mencionado do Edital de Convocação.

Art. XXXIV – É da competência exclusiva da Assembleia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:
a)Reforma do Estatuto;
b) Fusão, incorporação ou desmembramentos;
c) Mudanças de objeto da Sociedade;
d) Dissolução voluntária da Sociedade e nomeação dos liquidantes;
e) Contas dos liquidantes.
Parágrafo 1° – São necessários os votos de 2/3(dois terços) dos cooperados presentes, validarem as deliberações de que trata este Artigo.
Parágrafo 2° - As propostas de mudanças estatutárias deverão ser protocoladas até 01 (hum) mês antes do fim do exercício fiscal; divulgadas a todos os cooperados nos quinze dias seguintes e submetidas a emenda até 30 dias que antecedem a Assembleia.
Parágrafo 3° – A Diretoria formará uma comissão para acompanhar o processo composta de um membro da Diretoria Executiva, um membro do conselho fiscal e um cooperado.


Da Diretoria
Art. XXXV – Cooperativa será administrada por uma Diretoria composta de 05 (cinco) membros, todos os cooperados, eleitos pela Assembleia Geral Ordinária por um mandato de 03(três) anos com os títulos de; Diretor Presidente, Diretor Secretário, Diretor Administrativo, Diretor Tesoureiro, e Diretor Técnico.
Parágrafo 1° – Não podem compor a Diretoria, parentes entre si até o 2° (segundo) Grau, em linha reta ou colateral;
Parágrafo 2° – Os Diretores eleitos e os Administradores contratados, não são pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da Sociedade, mas respondem solidariamente pelos prejuízos resultantes de seus atos, se agirem com culpa ou dolo;
Parágrafo 3° – A Cooperativa responde pelos atos a que se refere o Parágrafo anterior, se os houve ratificado ou deles tiver logrado proveito;
Parágrafo 4° – Os Diretores e Administradores que participarem de ato ou operação social em que se oculte a natureza da Sociedade podem ser declarados pessoalmente responsáveis pelas obrigações em nome dela contraídas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. XXXVI – São inelegíveis, além das pessoas legalmente impedidas, os condenados a pena que vede ainda que temporariamente o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão ou peculato contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade.
Parágrafo 1° – O associado, mesmo ocupante de cargo eletivo na Sociedade que em qualquer operação tiver interesse oposto aos da cooperativa, não poderá participar das deliberações que sobre operações versarem, cumprindo-lhes acusar o seu impedimento.
Parágrafo 2° – Os componentes da Diretoria do Conselho Fiscal, ou outros, assim como liquidantes, equiparam-se aos Administradores das Sociedades Anônimas, para efeito de responsabilidade criminal.
Parágrafo 3° – Sem prejuízo da ação que couber a qualquer associado, a Sociedade, por seus dirigentes, ou representada pelo Associado escolhido em Assembleia Geral, em direito de ação contra os Diretores e Administradores, para prover a sua responsabilidade.
Parágrafo 4° – Os empregados da Empresa que forem eleitos Diretores da Cooperativa, pelos mesmos criados, gozam das garantias asseguradas aos Dirigentes Sindicais pelo Artigo 5453 da CLT (Decreto Lei No. 5.452 de 01 de maio de 1943); Art. 35 – A Diretoria é regida pelas seguintes normas:
a) Reunir-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do Diretor Presidente, da maioria da própria Diretoria, ou ainda por solicitação do Conselho Fiscal;
b) Delibera validamente com a presença da maioria dos seus membros, proibida a representação, sendo as decisões tomadas por maioria simples dos votos dos presentes, reservado ao Diretor Presidente o exercício do voto de desempate;
c) As deliberações são consignadas em atas circunstanciadas, lavradas no Livro próprio, lidas, aprovadas e assinadas no final dos trabalhos, pelos membros presentes.
Parágrafo 5°  - Nos impedimentos por prazo inferiores a 90 (noventa) dias o Diretor Presidente é substituído pelo Diretor Secretário e este, pelo Diretor Tesoureiro.
Parágrafo 6° – Se ficarem vagos, por qualquer tempo, mais de um cargo da Diretoria, deverá o Diretor Presidente ou os demais membros, se a Presidência estiver vaga, convocar a Assembleia Geral, para o devido preenchimento.
Parágrafo 7° – Os escolhidos exercerão o mandato pelo prazo que resta aos seus antecessores.
Parágrafo 8° – Perderá automaticamente o cargo, o membro da Diretoria, que sem justificativa, faltar a 3 (três) Reuniões Ordinárias consecutivas, ou a 06 (seis) durante o ano, após notificação expressa ao faltante.

Art. XXXVII – Competem à Diretoria, dentro dos limites da Lei e deste Estatuto atendidas as decisões ou recomendações da Assembleia Geral planejar e traçar normas para as operações e serviços da Cooperativa e controlar os resultados.
Parágrafo 1° – No desempenho das suas funções, cabe-lhes, entre outras, as seguintes atribuições:
a)Programar, as operações e serviços, estabelecendo qualidades, valores, prazos, taxas, encargos e demais condições necessárias à efetivação;
b) Estabelecer, em instruções ou regulamentos sanções ou penalidades a serem aplicadas aos casos de violação ou abuso das regras de relacionamento com a Sociedade;
c) Determinar a taxa destinada a cobrir as despesas dos serviços da Sociedade;
d) Avaliar e providenciar o montante dos recursos financeiros e das necessidades para o atendimento das operações e serviços;
e) Fixar as despesas de administração, em orçamento anual que indique as fontes de recursos para sua cobertura;
f) Fixar normas para a contratação dos empregados necessários, assim como, à respectiva política salarial.
g) Contratar elementos de comprovada capacidade técnica, comercial e administrativa, para as funções de gerência e contabilidade;
h) Fixar as normas de disciplina operacional;
i) Estabelecer as normas para o funcionamento da Cooperativa;
j) Designar, por indicação do Gerente, substituto deste, nos seus impedimentos eventuais.
k) Julgar recursos interpostos por empregado, contra decisões disciplinares tomadas pela Gerência;
l) Fixar, quando conveniente, limites de fiança ou seguro de fidelidade para os empregados, que (manipulam dinheiro ou valores da Cooperativa; m) Contratar serviços independentes de auditoria credenciados pela Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB), para fim e conforme o disposto no Artigo 112 da Lei N° 5.764 de 16 de dezembro de 1971;
n) Indicar o Banco ou Bancos, nos quais devem ser feitos os depósitos de numerários disponíveis e fixar limite que possa ser mantido em caixa;
o) Estabelecer as normas de controle das operações e serviços, verificando mensalmente, no mínimo, o estado econômico-financeiro, da Cooperativa e o desenvolvimento das operações e atividades em geral, através de balancetes da Contabilidade e demonstrativos específicos;
p) Deliberar sobre admissão, eliminação e exclusão dos cooperados;
q) Deliberar sobre a convocação das Assembleias Gerais;
r) Adquirir, alienar ou onerar bem imóveis da Sociedade com prévia e expressa autorização da Assembleia Geral;
s) Contrair obrigações, realizar transações, adquirir, alienar e onerar bens imóveis, ceder direitos;
t) Zelar pelo cumprimento das Leis do Cooperativismo, das que regem o exercício da profissão e outras aplicáveis bem assim, pelo atendimento da legislação trabalhista e fiscal;
Parágrafo 2° – A Diretoria solicitará, sempre que julgar conveniente, o assessoramento técnico de um ou mais cooperados, delegando-lhes os poderes necessários, para o estudo de projetos atinentes aos objetivos da Cooperativa ou ao aprimoramento de suas funções.
Parágrafo 3° – As normas estabelecidas pela Diretoria são baixadas em forma de Resoluções ou instruções, que poderão ser incorporadas ao Regimento Interno da Cooperativa.

 Art. XXXVIII – Ao Diretor Presidente cabe, entre outras, as seguintes atribuições:
a) Supervisionar as atividades da Cooperativa, através de contatos assíduos com o Gerente;
b) Verificar frequentemente o saldo de caixa;
c) Assinar os cheques conjuntamente com o Diretor Tesoureiro;
d) Assinar, juntamente com o Diretor Tesoureiro, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações;
e) Convocar e presidir as reuniões da Diretoria, bem como as Assembleias Gerais dos cooperados;
f) Apresentar às Assembleias Gerais Ordinárias:
_ Relatório da Gestão;
_ Balanço;
_ Demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da Sociedade, e o Parecer do Conselho Fiscal;
_ O plano anual da atividade da Cooperativa e o respectivo orçamento de Receitas e Despesas,
g) Efetuar a programação dos serviços em função dos contratos firmados pela
Cooperativa;
h) Supervisionar e coordenar os serviços prestados pelos cooperados, zelando pela disciplina e pela ordem funcional;
i) Manter a Diretoria informada sobre o desenvolvimento das operações e atividades sociais, o andamento dos trabalhos administrativos em geral e sobre o estado econômico da Cooperativa;
j) Informar e orientar o quadro social às operações e serviços da Cooperativa;
k) Representar a Cooperativa, em juízo e fora dele;
l) Proferir o voto de desempate;

Art. XXXIX – Ao Diretor Secretário cabe, entre outros, as seguintes atribuições:
a) Secretariar e lavrar as atas das reuniões da Diretoria e das Assembleias Gerais;
b) Responsabilizar pelos livros, documentos e arquivos referentes às suas atribuições.

Art. XL – Ao Diretor Tesoureiro cabe, entre outras, as seguintes atribuições:
a) Efetuar ou determinar os pagamentos e recebimentos, responsabilizando-se pelo saldo de caixa;
b) Escriturar ou fazer escrita do movimento financeiro;
c) Dirigir os serviços contábeis, providenciando para que os demonstrativos mensais e do Conselho Fiscal sejam apresentados no devido tempo;
d) Prestar ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral, os esclarecimentos solicitados ou que julgar convenientes;
e) Assinar cheques bancários, conjuntamente com o Diretor Presidente;
f) Assinar conjuntamente com o Diretor Presidente contrato e demais documentos constitutivos de obrigações;
g) Assinar as contas, balancetes, juntamente com o Diretor Presidente;
h) Organizar ou fazer organizar, como assessoramento ao contador, as rotinas dos serviços contábeis auxiliares, zelando para que a escrituração esteja em dia;
i) Determinar e coordenar a transmissão ao Contador dos dados e documentos necessários aos registros da contabilidade geral;
j) Preparar o orçamento anual de receita e despesas baseadas nos planos de trabalho estabelecido e na experiência aos anteriores para apreciação da Diretoria;
k) Providenciar para que os demais demonstrativos mensais inclusive os balancetes da contabilidade, sejam apresentados à Diretoria e Conselho Fiscal no devido tempo;
l) Zelar pelo pagamento dos serviços prestados pelo cooperado;

Art. XLI – Ao Diretor Administrativo cabe, entre outras, as seguintes atribuições:
a) Supervisionar a execução do serviço administrativo da Cooperativa;
b) Admitir empregados, sempre conforme as normas fixadas pela Diretoria;
c) Manter contratos com empresas e instituições e promover a realização de convênios de interesse aos cooperados;
d) Informar e assessorar ao Diretor Presidente no que lhe compete os itens anteriores.

Art. XLII – Ao Diretor Técnico cabe, entre outras, as seguintes atribuições:
a) Prover a Cooperativa de sugestões para o perfeito desempenho de suas atividades assistenciais;
b) Promover permanentemente com os cooperados e com os que estejam ingressando nos quadros da Cooperativa, reuniões para conscientizá-los, dirimir dúvidas harmonizar os interesses mútuos, detectar falhas, solucionar pendências, analisar e esclarecer críticas;
c) Promover estudos permanentes para a melhor remuneração dos serviços prestados pela Cooperativa, com o fim de otimizar a produção dos cooperados;
d) Apresentar Parecer prévio sobre admissão do associado fazendo relatório pormenorizado no caso de optar pela não admissão;
e) Assessorar a Diretoria nos casos de eliminação de associado por indisciplina ou desrespeito às normas da Cooperativa, devendo apresentar relatório prévio ao processo de eliminarão;
f) Apresentar parecer em todos os casos que digam respeito a inobservância do
Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem ou a disciplina dos serviços da Cooperativa.

Art. XLIII – O Gerente, funcionário contratado, é executor das decisões tomadas pela Diretoria, cabendo-se, entre outras, por delegação expressa desta, as seguintes atribuições:
a) Assegurar a Diretoria no planejamento e organização das atividades da Cooperativa e apresentar a esta as sugestões que julgar conveniente ao aprimoramento administrativo e ao êxito das operações;
b) Zelar pela disciplina e ordem funcional;
c) Distribuir, coordenar e controlar o trabalho a cargo dos seus auxiliares;
d) Assinar as contas, balanços e balancetes;
e) Providenciar para que os demonstrativos mensais inclusive os balancetes da contabilidade sejam apresentados à Diretoria e Conselho Fiscal no devido tempo.

Art. XLIV – Os serviços de contabilidade, subordinados à Gerência, são organizados segundo as normas gerais de contabilidade cooperativista e das disposições deste Estatuto, cabendo ao Contador, entre outros, os seguintes encargos:
a) Preparar o plano de contas, observadas as normas oficiais e organizar a execução dos registros da Contabilidade Geral, com ausência do Gerente;
b) Assessorar o Gerente em todos os assuntos de natureza contábil;
c) Manter sempre em dia os serviços contábeis a seu cargo;
d) Levantar, mensalmente, o balancete um demonstrativo comparado da execução orçamentária e outros considerados necessários ao estudo do desenvolvimento das operações, ou que lhe sejam solicitados pelo Gerente ou pela Diretoria;
e) Responsabilizar-se pelo exame ergométrico, moral e legal dos documentos submetidos registro na Contabilidade geral;
f) Responsabilizar-se pela guarda dos livros e documentos relacionados com a
Contabilidade;
g) Transmitir à Diretoria as informações que julgar conveniente sobre o andamento dos serviços contábeis;
h) Prestar ao Gerente, à Diretoria, ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral, os esclarecimentos que lhe forem solicitados, sobre o estado da Contabilidade e dos negócios sociais.

Do Conselho Fiscal


Art. XLV – A Administração da Sociedade será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um Conselho Fiscal, constituídos de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes todos cooperados eleitos anualmente pela Assembleia Geral, sendo permitida apenas a reeleição de 1/3 (um terço) dos seus componentes.
Parágrafo 1° – Não podem fazer parte do Conselho Fiscal, além dos inelegíveis enumerados neste Estatuto, os parentes entre si, com qualquer membro da Diretoria, ou com o Gerente, até o segundo grau em linha reta colateral.
Parágrafo 2° – O associado não pode exercer cumulativamente cargos na Diretoria e no
Conselho Fiscal.
Parágrafo 3° – O Conselho Fiscal candidatar-se-á a reeleição no máximo por duas vezes consecutivas. Nova candidatura poderá acontecer após um interstício de 03 anos.
Parágrafo 4° – Um Ex-Diretor da Cooperativa somente poderá concorrer ao cargo de
Conselheiro Fiscal após um ano do término de sua gestão.
Art. XLVI – O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente a cada mês e extraordinariamente, sempre que necessário, com a participação dos 3 (três) membros.
Parágrafo 1° – O Conselho Fiscal em sua primeira reunião escolherá, entre os seus membros efetivos, um Coordenador, incumbido de convocar as reuniões e dirigir os trabalhos e um Secretário;
Parágrafo 2° – As reuniões poderão ser convocadas, ainda por qualquer dos seus membros, por solicitação da Diretoria ou da Assembleia Geral;
Parágrafo 3° – Na ausência do Coordenador, os trabalhos serão dirigidos por substitutos escolhidos na ocasião;
Parágrafo 4° – As deliberações serão tomadas por maioria simples de voto e constarão de Ata, lavrada no livro próprio, lida, aprovada e assinada ao final dos trabalhos, em cada reunião, pelos 3 (três) Conselheiros Fiscais ;
Parágrafo 5°  - Os membros do Conselho têm direito à percepção por suas presenças às reuniões, de uma verba correspondente à cédula de presença, desde que aprovada anualmente pela Assembleia Geral;
Parágrafo 6° – Perderá automaticamente o cargo de membro do Conselho Fiscal, aquele que faltar a 3 (três) reuniões ordinárias durante ao exercício.
Parágrafo 7° – O Conselho Fiscal será regido por regimento próprio aprovado por Assembleia Geral Extraordinária.

Art. XLVII – Ocorrendo 3 (três) ou mais vagas no Conselho Fiscal a Diretoria convocará a Assembleia Geral, para o devido preenchimento.

Art. XLVIII – Competem ao Conselho Fiscal, exercer assídua fiscalização sobre as operações, atividades e serviços da Cooperativa e mais especialmente:
a) Conferir mensalmente o saldo do numerário existente em caixa verificando também, se o mesmo será dentro dos limites estabelecidos pela Diretoria;
b) Verificar a exatidão das Contas Bancárias, através de seus extratos e lançamentos da Cooperativa;
c) Estudar os balancetes e outros demonstrativos mensais, o balanço e relatório anual da Diretoria, emitindo Parecer sobre estes, para Assembleia Geral;
d) Informar a Diretoria das conclusões dos seus trabalhos, denunciando a esta, a Assembleia Geral ou as autoridades competentes, as irregularidades constadas, e convocar a Assembleia Geral, se ocorrerem motivos graves e urgentes;
e) Verificar se as operações realizadas e os serviços prestados correspondem em volume, qualidade e valor às previsões feitas e às conveniências econômicas da Cooperativa;
f) Certificar-se se a Diretoria vem reunindo regularmente e se existem cargos vagos na sua composição;
g) Averiguar se existem reclamações dos cooperados quanto aos servidos prestados;
h) Inteirar-se se o cumprimento dos critérios é feito com regularidade e se os compromissos sociais, são atendidos com pontualidade;
i) Averiguar se existem problemas com empregados;
j) Certificar-se se existem exigências ou deveres a cumprir junto às autoridades fiscais, trabalhistas ou administrativas, bem assim, quanto aos órgãos do cooperativismo;
Parágrafo Único - Para os exames e verificação dos livros cartas e documentos necessários ao cumprimento das suas atribuições, poderá o Conselho Fiscal, contratar o assessoramento de técnico especializado e valer-se dos relatórios e informações dos serviços de auditoria externa, correndo as despesas por conta da Cooperativa.


CAPITULO VI
Do Balanço, das Despesas, das Sobras e Perdas, dos Fundos.
Art. XLIX – O Balanço Geral, incluindo o confronto da Receita e Despesas, será levantado no dia 31 (trinta e um) do mês de dezembro de cada ano.
Parágrafo Único – Os resultados serão apurados segundo a natureza das operações ou serviços.

Art. L – As despesas da Sociedade serão cobertas pelos cooperados mediante rateio na proporção direta da fração dos serviços.
Parágrafo Único – Cada associado contribuirá, para o custeio das despesas gerais da Sociedade, com uma quantia diretamente proporcional ao volume dos serviços usufruídos da Cooperativa no exercício.

Art. LI - Das sobras apuradas, serão deduzidas as seguintes taxas:
a) 25% (vinte e cinco por cento) para o Fundo de Reserva Legal;
b) 25% (vinte e cinco por cento) para o Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social.
Parágrafo Único – A sobra liquida apurada no exercício, depois de deduzidas as percentagens dos Fundos individuais, será rateada entre os cooperados, em partes diretamente proporcionais aos serviços usufruídos da Cooperativa no período, salvo deliberação diversa da Assembleia Geral.

Art. LII – As perdas apuradas, que tiverem decorrido da insuficiência de contribuições para a cobertura das despesas da Cooperativa, serão rateadas entre os cooperados, na razão direta dos serviços usufruídos.

Art. LIII – Os prejuízos de cada exercício, apurados em Balanço, serão cobertos com o saldo do Fundo de reserva Legal.
Parágrafo Único – Se, porém o Fundo de Reserva Legal for insuficiente para cobrir os prejuízos referidos neste Artigo, serão rateados entre os cooperados, na razão direta dos serviços usufruídos da Cooperativa.
Art. LIV - A Cooperativa é obrigada a constituir:
a) Fundo de Reserva Legal a reparar perdas e a atender ao desenvolvimento de suas atividades constituído de:
I – 25% (vinte e cinco por cento) das sobras líquidas do exercício;
II – Do total dos valores das joias de admissão do exercício;
III- Os resultados das operações com não associado os quais, com vistas a permitir o cálculo para incidência de tributos, serão contabilizados e separação.
Parágrafo Único – Os serviços de Assistência Técnica Educacional a serem atendidos pelo respectivo Fundo poderão ser executados mediante convênio com Entidades especializadas oficiais ou não.

Art. LV – Os Fundos previstos no Artigo anterior são indivisíveis, mesmo em caso de dissolução e consequente liquidação da Cooperativa, hipótese em que serão recolhidos a Sociedade de Enfermagem do Estado do Bahia, juntamente com o saldo remanescente não comprometido, não tendo a eles direitos, nenhum associado desligado, expulso ou excluído.

Art. LVI – Além dos Fundos previstos neste Artigo, a Assembleia Geral, poderá criar outros, inclusive rotativo, com recursos destinados a fins específicos, fixando-se o seu modo de formação, aplicação e liquidação.


CAPITULO VII
Dos Livros
Art. LVII – A Cooperativa deverá ter os seguintes livros:
a) De Matrícula;
b) De Atas das Assembleias Gerais;
c) De Atas da Diretoria;
d) De Atas do Conselho Fiscal;
e) De Presença de Cooperados nas Assembleias Gerais;
f) Outros, Fiscais e Contábeis obrigatórios.
Parágrafo Único – É facultada a adoção de livros de folhas soltas ou fichas.

Art. LVIII – No Livro de Matrícula, os cooperados serão inscritos por ordem cronológica de admissão e nele deverá constar:
a) Nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão e residência do associado;
b) A data de sua admissão e, quando for o caso, a de sua demissão a pedido de eliminação ou exclusão;
c) Conta Corrente das suas quotas partes do Capital social.



CAPITULO VIII
Da Dissolução e Liquidação
Art. LIX - A Cooperativa se dissolverá voluntariamente salvo se o número de 20 (vinte) cooperados se dispuser a assegurar a sua continuidade, quanto:
a) Tenha alterado a sua forma jurídica;
b) Quando o número de associado se reduzir a menos de 20(vinte) ou o eu Capital Social mínimo se tornar inferior ao estimulado do ” Caput” do Artigo 16 deste Estatuto, salvo, se até a Assembleia Geral subsequente, realizada em prazo inferior a 06 (seis) meses, eles forem estabelecidos;
c) Pelo cancelamento da autorização de funcionamento;
d) Pela paralisação de suas atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo Único – Quando a dissolução da Sociedade não for promovida voluntariamente, nas hipóteses previstas neste Artigo, a medida poderá ser tomada judicialmente de qualquer associado.

Art. LX – Quando a dissolução for deliberada pela Assembleia Geral, esta nomeia um liquidante ou mais, e um Conselho Fiscal de 3(três) membros para proceder a sua liquidação.
Parágrafo Único – A Assembleia Geral, nos limites de suas atribuições, pode, em qualquer época, destituir os liquidantes os membros do Conselho Fiscal, designado os seus substitutos.
Art. LXI – O liquidante deve proceder a liquidação de conformidade com os dispositivos da Lei Cooperativista.


CAPITULO IX
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. LXII- O presente Estatuto Social poderá ser reformado, mas no caso de reforma implicar na transformação da Cooperativa em qualquer tipo de Sociedade, será obrigatório proceder a sua dissolução e competente liquidação.

Art. LXIII – Para que não fique acéfala a Administração da Cooperativa, ao se encerrar o exercício que coincide com o término do mandato, os dirigentes que tiverem seus mandatos findos continuarão nos respectivos cargos, até a Assembleia Geral lhes darem substitutos desde que esse prazo não seja superior a 90 dias.

Art. LXIV – Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a Lei e os princípios doutrinários ouvidos os órgãos assistências de controle e de fiscalização do cooperativismo.


E por estarem justos e acordados, assinam abaixo todos os Cooperados Fundadores, presentes na Assembleia de Fundação (Nome, CPF e rubrica):



  
ESTATUTO SOCIAL DA COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM DA CIDADE DE PARAUAPEBAS E ADJACENCIAS.
COOPEREN.









Aprovado pela Assembleia Geral de Constituição realizada no dia 22 de julho de 2014.


(Fictício)



Inscrito no ministério do trabalho sob o Nº xxxxx

Inscrito na Secretaria da Fazenda do Estado do Pará sob o Nº xxxxxxxx

Inscrito na junta comercial do município sob o Nº xxxxxxxx




CAPÍTULO I
Denominação, sede foro, área, prazo e ano social.

 Art. I - A Cooperativa dos Profissionais de Enfermagem da cidade de Parauapebas e adjacências, ”COOPEREN”,rege-se pelo presente Estatuto Social e pelas disposições legais em vigor, tendo:
a) Sede e Administração na cidade de Parauapebas, situada provisoriamente, à Rua Pernambuco Nº 218; CEP: 68515-000.
b) Foro Jurídico na Comarca de Parauapebas
c) A área de ação, para efeito de admissão de cooperados, abrange toda a Região Sul do Estado do Pará;
d) Prazo de duração indeterminado e ano social compreendido no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro.

CAPÍTULO II
Dos Objetivos Sociais

Art. II – A COOPEREN terá por objetivo principal a congregação dos cooperados prestando toda assistência administrativa e institucional a estes, buscando o desenvolvimento técnico e colocação profissional em serviços de Enfermagem, a serem executados individual ou coletivamente visando, ainda, melhorar a qualidade de vida de seus cooperados.

Art. III – À Administração da COOPEREN, caberá representar seus cooperados em celebração de convênios ou contratos com empresas, associações de classe, entidades ou órgãos governamentais das esferas Municipal, Estadual ou Federal, sempre em interesse de seus cooperados, bem como recebendo os vencimentos referentes ao serviço destes, devendo repassá-los conforme ajustado em termos específicos de contratação.

Art. IV – Como atos integrantes dos seus objetivos, poderá a COOPEREN:
a) Desenvolver atividades de enfermagem e técnicos de enfermagem
b) Realizar atividades de atendimento hospitalar e atendimento domiciliar.
c) Instalar e associar-se, quando conveniente, a Clínicas Ambulatoriais, Consultórios, Centros de Pesquisas e outros estabelecimentos especializados para utilização por seus cooperados.
d) Realizar atividades de atendimento em Pronto Socorro e Serviços de Urgência.
e) Promover a Educação Cooperativista e participar de campanhas de expansão do cooperativismo e modernização de suas técnicas junto a outras entidades. Bem como qualificar seus cooperados mediante treinamentos nas diversas especializações que requer esta profissão.

Art. V – Nos Contratos celebrados, a COOPEREN (Cooperativa dos profissionais de enfermagem de Parauapebas e adjacências) representará os cooperados coletivamente, agindo como mandatária.
Parágrafo Único - As ações da Cooperativa visam o sustento dos seus cooperados e a manutenção e ampliação de suas atividades, sem qualquer intuito lucrativo.

CAPÍTULO III
Da Admissão e Desligamento dos Cooperados, seus Direitos, Deveres, Responsabilidades e Penalidades.

Art. VI – Poderão associar-se à COOPEREN, os Enfermeiros Graduados, Técnicos em Enfermagem e Paramédicos com Diplomas e Certificados expedidos por Faculdades de Enfermagem e Escolas de Enfermagem de Nível Técnico sediadas no Brasil e regularizadas no Ministério da Educação, regularmente inscritos no Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Pará e Conselho Federal de Enfermagem quite e em pleno gozo de seus direitos, concordantes com o presente Estatuto.
Parágrafo 1º: Não serão admitidos os profissionais que desenvolvam atividades, individual ou coletivamente, que não se coadunem com os interesses coletivos, profissionais e institucionais, e objetivos da Entidade.
Parágrafo 2º: O número de cooperados não será ilimitado quanto ao máximo, não podendo, entretanto, ser inferior a 20(vinte) pessoas físicas, seguindo a determinação legal.

Art. VII – Para associar-se, o proponente preencherá proposta de admissão fornecida pela Cooperativa, assinando-o em companhia de dois cooperados regulares, apresentando seus documentos de inscrição no RG, CPF, um comprovante de residência, além de certificado de regularidade com o COREN-PA e COFEN.
Parágrafo Único - Aprovada sua proposta pela Diretoria, o candidato subscreverá as quotas partes do capital nos termos e condições previstas neste Estatuto e, juntamente com o Diretor Presidente, assinará o Livro de Matrícula.

Art. VIII – Cumprindo o que dispõe o Artigo anterior e pagas a primeira parcela da quota parte e as taxas de admissão, o associado adquire todos os direitos e assume as obrigações decorrentes de Lei, deste Estatuto e das deliberações tomadas pela Cooperativa.

Art.IX – O desligamento do Cooperado, que não lhe poderá ser negado, dá-se unicamente a seu pedido e será requerida ao Diretor Presidente, devendo ser averbada no Livro de Matrícula, mediante termo assinado pelo Diretor-Presidente, imediatamente comunicada por escrito ao requerente e exposta em local de livre acesso na sede da instituição, bem como comunicada na Assembleia Geral seguinte.

Art. X – Fica impedido de exercer seus direitos de Cooperados aquele profissional que:
a) Não esteja em dias com suas obrigações de Cooperado;
b) Não tenha operado sob qualquer forma com a Cooperativa, até a Assembleia que aprovar as contas do ano social em que tenha deixado suas funções;
c) Tenha causado, comprovadamente, desídia no exercício do cargo ou função social, permanente ou temporária, eletiva ou de designação das Diretorias desta Cooperativa;
d) Tenha cometido comprovadamente improbidade na gestão de dinheiro, bens ou patrimônio desta instituição, de forma direta ou como cúmplice;
e) Tenha praticado de forma pública e voluntária qualquer manifestação desabonadora a esta Cooperativa, ficando, contudo, salvaguardado o seu direito de crítica através dos canais disponíveis por esta instituição especialmente para isso.

Art. XI – O Associado tem direito a:
a) Tomar parte nas Assembleias Gerais, discutindo e votando os assuntos que nela forem tratados;
b) Propor à Diretoria ou às Assembleias Gerais, medidas de interesses da Cooperativa;
c) Votar e ser votado para qualquer cargo eletivo da Cooperativa;
d) Demitir-se da Sociedade quando lhe convier, conforme exposto no artigo VIII deste Estatuto;
e) Solicitar, por escrito, quaisquer informações sobre as atividades da Cooperativa;
f) Consultar, na Sede Social, em prazo anterior à realização da Assembleia Geral Ordinária, o balanço e seus anexos, bem como demonstração das Contas de Despesas e Receitas;
g) Examinar, em qualquer tempo, na Sede Social, os registros constantes do Livro de Matricula;
h) Transferir para outro associado, com anuência da Diretoria, suas quotas partes;
i) Participar das “sobras anuais”, na proporção de sua quota parte, conforme deliberado pela Assembleia Geral;
j) Participar de todas as atividades que constituam objeto da Cooperativa;
k) Utilizar-se dos serviços prestados pela Cooperativa e realizar, com ela, as demais operações que constituem seus objetivos econômicos e sociais.


Art. XII – O Associado se obriga a:
a) Subscrever e realizar em dias as parcelas da sua quota parte do capital, além das taxas de serviços e encargos operacionais que forem estabelecidos;
b) Cumprir fielmente as disposições legais e regulamentares referente ao exercício da profissão, e em especial, os referentes às normas de segurança na prática da Enfermagem.
c) Desempenhar suas funções rigorosamente dentro dos contratos firmados pela Cooperativa, e nos padrões por ela estabelecidos;
d) Cumprir as disposições da Lei e deste Estatuto, e respeitar as resoluções da Diretoria e das Assembleias Gerais;
e) Concorrer com o que lhe couber, na conformidade das disposições deste Estatuto, para a cobertura das despesas gerais da Sociedade;
f) Prestar à Cooperativa, esclarecimentos sobre as suas atividades relacionadas com os objetivos da mesma;
g) Zelar pelo patrimônio moral e material da Cooperativa, colocando os interesses da coletividade acima dos seus individuais;
h) Pagar sua parte nas perdas em Balanço do exercício, na produção das operações que houver realizado com a Cooperativa, se o Fundo de Reserva for insuficiente para cobri-las;
i) Pagar a quota parte e taxas de admissão na quantia de:
i.1) Enfermeiro: parteiro e 300,00;
i.2) Técnico em Enfermagem tec. em radiologia, tec. Em laboratório ou Auxiliar de Enfermagem: 250,00;
Art. XIII – As quotas partes poderão ter seu pagamento dividido em até 12 parcelas mensais de igual valor.
Parágrafo Único - Caso o Cooperado não esteja desenvolvendo atividade remunerada contratada pela Cooperativa, pode solicitar a suspensão da cobrança por até 03 (três) meses, devendo quitar integralmente as parcelas no primeiro mês em que for alocado em serviço, não ficando impedido de exercer neste período, qualquer dos seus direitos de Cooperado.

Art. XIV – O Associado responde subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela Cooperativa até o limite do valor da quota parte de capital, por ele subscrito.
Parágrafo Único - A responsabilidade do associado pelos compromissos da Sociedade perante terceiros, perdura para os demitidos, eliminados e excluídos até que sejam aprovadas as contas do exercício em que se deu o desligamento e só poderá ser invocada depois de judicialmente exigida pela Cooperativa.

Art. XV – As obrigações dos cooperados falecidos, contraídas com a Cooperativa e as oriundas de sua responsabilidade como associado perante terceiros, passam aos herdeiros podendo, inclusive, ser descontadas de vencimentos que ele por ventura tivesse a receber, prescrevendo, porém, após um ano do dia da abertura da sucessão.
Parágrafo Único - Os herdeiros do associado falecido, têm direito ao capital realizado e demais créditos pertencentes ao extinto.

Art. XVI - A eliminação do associado se dará por decisão de 2/3 (dois terços) da Diretoria depois de notificá-lo. Os motivos que a determinarem devem constar de termo lavrado no Livro de Matrícula e assinado pelo Diretor Presidente da Cooperativa. São motivos de eliminação:
a) Infração à Lei ou a este Estatuto;
b) O exercício de qualquer atividade considerada prejudicial à Cooperativa ou que colida com seus objetivos empresariais;
d) Recusar 03 (três) oportunidades oferecidas pela Cooperativa em tempo não superior a 12 meses;
e) Houver praticado ato desonroso que o desabone no conceito da Sociedade de Enfermagem;
f) Houver levado a Cooperativa à prática de atos judiciais para obter o cumprimento de obrigações por ele contraídas;
g) Prática de Enfermagem simultânea;
h) Abandono de pacientes;

Parágrafo 1º - A decisão será tomada pelos Diretores da Cooperativa após a conclusão do processo administrativo que consiste em:
a)      Avaliação da denúncia efetuada por escrito, podendo inclusive ser chamado o denunciante a prestação de esclarecimentos.
b)      Comunicação expressa, protocolada ao denunciado dando-lhe prazo de 15 (quinze) dias corridos, para apresentar sua defesa também por escrito por ele mesmo ou advogado, se assim lhe parecer necessário.
c)      Após análise da Diretoria, o processo poderá ser extinto sem gerar qualquer repercussão – quando não conduzir a conclusões precisas – ou poderá indicar penalidade ao acusado ou ao acusador variando desde suspensão dos direitos de Cooperados até à sua expulsão da entidade.
Parágrafo 2° – Apenas a decisão será divulgada em Assembleia Geral imediatamente posterior à decisão, sem ser, entretanto, comunicado detalhes do processo.

Art. XVII – A Diretoria punirá o Cooperado que:
a) Cause dano ao patrimônio físico da Cooperativa;
b) Cause dano ao patrimônio de clientes comerciais e contratantes;
c) Deixe de cumprir as cláusulas contratuais acordadas com os contratantes;
d) Utilizar-se de artimanhas para auferir lucros à custa do trabalho de outro, ou da cooperativa.
e) Sublocar o trabalho cooperativo;
f) Denegrir publicamente a imagem da Cooperativa usando de calunias e difamações;
g) Abandonar o ambiente de trabalho cedido pela Cooperativa;
h) Comentar em locais estranhos e inapropriados ao desenvolvimento de seu trabalho, detalhes sobre atendimentos ou condições clínicas de pacientes;
i) Comentar questões referentes à sua relação com a Cooperativa no ambiente de trabalho, que possam depreciar a imagem da entidade, ou gerar preocupações aos contratantes.

Parágrafo Único: Ao critério da Diretoria, as penalidades obedecerão a natureza e gravidade da infração e serão as seguintes:
a) Advertência oral, informada na sede da Cooperativa e  registrada em livro ata;
b) Suspensão dos plantões e escalas da Cooperativa;
c) Suspensão de todos os direitos de Cooperado por tempo máximo de 03 meses, inclusive o direito de votar e ser votado;
d) Expulsão da entidade.

Art. XVIII – A Exclusão do associado será feita:
a) Por dissolução da Pessoa Jurídica;
b) Por morte da Pessoa Física;
c) Por incapacidade civil não suprida;
d) Por deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na Cooperativa.
Parágrafo Único - A exclusão do associado com fundamento nas disposições da alínea “d” deste Artigo será feita por decisão da Diretoria, aplicando-se no caso, o disposto no Artigo XV, suas alíneas e parágrafos deste Estatuto.

Art. XIX – O desligamento, exclusão ou expulsão do associado, não o exime do cumprimento das obrigações assumidas perante a Cooperativa, ainda não quitados, exceto quando liberado pela Diretoria da entidade.
Parágrafo 1º – Em qualquer caso de demissão, eliminação ou exclusão só terá direito à restituição do capital que integralizou e das quotas que lhe tiveram sido registradas.
Parágrafo 2º - A restituição de que trata o parágrafo anterior, somente poderá ser exigida depois de aprovado o balanço do exercício pela Assembleia Geral Ordinária em que tenha sido desligado da Cooperativa.
Parágrafo 3º – A Administração da Cooperativa poderá determinar que a restituição desse capital, seja feita em parcelas iguais e mensais, dentro do exercício financeiro que se seguir àquele que se deu o desligamento.
Parágrafo 4º - Ocorrendo desligamentos, exclusões e expulsões de Cooperados em número tal que, as restituições das importâncias referidas neste Artigo, ameacem a estabilidade econômica da Cooperativa, esta poderá restituí-las mediante critérios que resguardem a sua tranquila continuidade.
Parágrafo 5º - A qualidade de associado perdura, para os demitidos, eliminados e  excluídos, até que sejam aprovadas pela Assembleia Geral, as contas do exercício em que se deu o desligamento, ficando, entretanto, os seus direitos de Cooperados suspensos a partir da comunicação.
CAPITULO IV
Do Capital Social

Art. XX – O Capital Social da Cooperativa, que é subdividido em quotas partes, não terá limite quanto ao máximo variando conforme o número de quotas partes subscritas, mas não poderá ser inferior ao valor correspondente a 20 (vinte) quotas partes.
Parágrafo 2º - A quota parte é indivisível, intransferível a não cooperados, não podendo ser negociado nem dada em garantia, sua subscrição, realização, transferência ou restituição, será sempre escriturada no Livro de Matrícula, nos dados do Cooperado.
Parágrafo 6º – É vedado à Cooperativa distribuir qualquer espécie de beneficio às quotas partes do Capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de quaisquer associados ou de terceiros.
Parágrafo 7º - A importância das quotas parte de Capital dos cooperados não poderá ser objeto de penhora para com terceiros, nem entre cooperados, mas seu valor, uma vez integralizado, pode servir, na Cooperativa, como segunda garantia pelas obrigações contraídas pelo associado com a Sociedade, após os vencimentos que por ventura possa estar recebendo.

CAPITULO V
Dos Órgãos Sociais
Art. XXI – A Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, é o órgão supremo da Cooperativa, dentro dos limites da Lei e deste Estatuto, tomará decisões de interesse da sociedade e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.
Art. XXII – A Assembleia Geral, em regra, será convocada e dirigida pelo Diretor Presidente, após deliberação da Diretoria.
Parágrafo 1º – A Assembleia Geral poderá também ser convocada:
a) Pela Diretoria;
b) Pelo Conselho Fiscal, se ocorrerem motivos graves e urgentes;
c) Por 20% (vinte por cento) dos cooperados em pleno gozo de seus direitos sociais, após solicitação não atendida pelo Diretor Presidente.
Parágrafo 2º - As convocações, previstas no parágrafo anterior, serão assinado por todos os membros que determinarem.
Parágrafo 3º - Não poderá participar ativamente da Assembleia Geral o associado que:
a)      Tenha sido admitido após a sua convocação;
b)      Esteja respondendo a processo administrativo ainda não encerrado ou extinto.

Art. XXIII – Em qualquer das hipóteses referidas no Artigo XX, as Assembleias Gerais são convocadas com antecedência mínima de 10(dez) dias para a primeira convocação, de uma hora para segunda e de uma hora para a terceira.
Parágrafo Único - As três podem ser feitas em único Edital, desde que nele constem expressamente, os prazos para cada uma delas.

Art. XXIV – Dos Editais de Cooperativas das Assembleias Gerais devem constar:
a) A denominação da Cooperativa, número de Cadastro Geral de Contribuintes – CNPJ, o título de “Convocação da Assembleia Geral” Ordinária ou Extraordinária conforme o caso;
b) O dia e à hora da reunião em cada convocação, assim como endereço do local de sua realização, o qual, salvo motivo justificado, será sempre o da sede Social da Cooperativa;
c) A sequencia ordinal numérica das convocações;
d) Pauta dos trabalhos, com as especificações;
e) Nome (s) por extenso e respectiva (s) assinatura (s) do (s) responsável (eis) pela convocação;
Parágrafo Único - Os Editais de Convocações serão afixados em locais visíveis das dependências mais comumente frequentadas pelos cooperados, publicados em site da instituição, ou comunicado por circulares aos cooperados.

Art. XXV – O número legal (“quorum”) para instalação da Assembleia Geral Ordinária é o seguinte:
a) 2/3 (dois terços) do número de cooperados em condições de votar, em primeira convocação;
b) Metade mais um dos cooperados, em segunda convocação;
c) Mínimo de 10 (dez) cooperados em terceira convocação;
Parágrafo 1º - Para efeito de verificação de “quorum” de que trata este Artigo, o número de associado presente, em cada convocação, será apurado por suas assinaturas apostas no Livro de Presença.
Parágrafo 2º – Para Assembleias Gerais Extraordinárias, quando não expressamente indicado no edital, será considerada qualquer quantidade de presentes na terceira convocação como quorum mínimo.

Art. XXVI – Não havendo “quorum” para instalação da Assembleia Geral, convocada nos termos do Artigo XXV, é feita nova convocação também com antecedência mínima de 10(dez) dias.
Parágrafo Único - Se ainda assim não houver número legal para a sua instalação, admite-se a intenção de dissolver a Sociedade, fato que deve ser comunicado ao Órgão do Governo Federal, encarregado do controle e fiscalização do cooperativismo.

Art. XXVII - Os trabalhos das Assembleias Gerais serão dirigidos pelo Diretor Presidente, que é auxiliado pelo Diretor Secretario da Cooperativa, sendo pelo primeiro convidado a participar da mesa, os ocupantes de cargos sociais e autoridades presentes.
Parágrafo 1º – Na ausência e em eventuais impedimentos do Diretor Secretário da Cooperativa, e de seu substituto, o Diretor Presidente convida outro associado para secretariar os trabalhos e lavrar a respectiva Ata (Secretário “ad hoc”).
Parágrafo 2º - Quando a Assembleia Geral não tiver sido convocada pelo Diretor Presidente, os trabalhos são dirigidos e auxiliados por cooperados escolhidos na ocasião, compondo à Mesa dos Trabalhos os principais interessados na sua convocação.

Art. XXVIII – É da competência das Assembleias Gerais, Ordinárias e Extraordinárias, a destituição de membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e outros.
Parágrafo Único - Ocorrendo destituição que possa comprometer a regularização de administração ou fiscalização da Entidade, poderá a Assembleia designar Administradores e Fiscais provisórios, até a posse dos novos, cuja eleição se efetuará dentro do prazo máximo de 30(trinta) dias.
Art. XXIX – Nas Assembleias Gerais em que forem discutidos o Balanço e as contas do exercício, o Diretor Presidente da Cooperativa, logo após a leitura do relatório da Diretoria, das peças contábeis, do Parecer do Conselho Fiscal, e laudos da Auditoria Contábil, solicita ao Plenário que indique um associado para coordenar os debates e a votação da matéria.
Parágrafo 1º - Transmitida a direção dos trabalhos o Diretor Presidente, Diretores e Conselheiros Fiscais, deixam a Mesa, permanecendo, contudo, no recinto, à disposição da Assembleia para esclarecimentos que lhes forem solicitados.
Parágrafo 2º - O Coordenador indicado escolherá entres os cooperados, um Secretário “ad hoc “, para auxiliá-lo na relação das decisões a serem incluídas na Ata , pelo Secretário da Assembleia.
Art. XXX – As deliberações das Assembleias Gerais somente poderão versar sobre os assuntos constantes do Edital de Convocação e os que eles tiverem direta e imediata relação.
Parágrafo 1º – As votações das deliberações serão sempre a descoberto, levantando-se os que aprovarem e fazendo-se a verificação pelo processo inverso, não podendo a Assembleia optar pelo voto secreto, exceto em processos eleitorais.
Parágrafo 2º – Em caso de empate nas eleições, haverá novo escrutínio, e persistindo este, será realizada uma nova votação após o prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas e no máximo de 10(dez) dias se mantendo, entretanto, a Assembleia atual.
Parágrafo 3º - O que ocorre na Assembleia Geral, deve constar na Ata circunstanciada, lavrada no livro próprio, lida aprovada e assinada no final dos trabalhos, pelos componentes da Mesa por uma comissão de 8 (oito) cooperados designados pela Assembleia, ainda, por quantos queiram fazê-los.
Parágrafo 4º – As deliberações nas Assembleias Gerais, serão tomadas por maioria de votos dos cooperados presentes com direito de votar, tendo cada associado, presente, direitos a 1 (um) só voto, qualquer que seja o número de suas quotas partes, não sendo permitido o voto por representação.


Da Assembleia Geral Ordinária
Art. XXXI – A Assembleia Geral Ordinária, que se realizará obrigatoriamente uma vez por ano, no decorrer dos 3 (três) primeiros meses após o encerramento do exercício social, deliberará sobre os seguintes assuntos, que deverão constar da ordem do dia:
a) Prestação de contas da Diretoria, acompanhada de Parecer do Conselho Fiscal, compreendendo:
a) Relatório da Gestão;
b) Balanço Patrimonial;
c) Demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições, para cobertura das despesas da Sociedade e o Parecer do Conselho Fiscal;
d) Destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas decorrentes das insuficiências das contribuições para cobertura das despesas da Sociedade, deduzindo-se, no primeiro caso, as parcelas para os Fundos obrigatórios;
e) Eleição dos componentes da Diretoria, do Conselho Fiscal e de outros, quando for o caso;
f) Fixação em níveis módicos e, quando for o caso, do pró-labore ou verba de representação para o Diretor Presidente e demais membros da Diretoria Executiva, bem como o valor das cédulas de presença para os membros do Conselho Fiscal e outros, quando for o caso, pelo comparecimento às respectivas reuniões;
g) Quaisquer assuntos de interesse social, excluídos os enumerados no artigo XXVII deste Estatuto.

Parágrafo 1º – Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal não poderão participar da votação das matérias referidas nas alíneas “a” e “d” deste Artigo;
Parágrafo 2º – A aprovação do relatório, Balanço e Contas da Diretoria desonera seus componentes de responsabilidade, ressalvados os casos de erro, dolo, fraude ou simulação, bem como, infração da Lei ou deste Estatuto.

Art. XXXII – Os candidatos aos cargos sociais, para sua validade deverão firmar declaração de não ter impedimento previsto do Artigo 34 deste Estatuto e registrarem-se por escrito na Sede Social no mínimo de 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da realização da Assembleia Geral. A inscrição será requerida ao Diretor Presidente, pelo cooperado que encabeçar a chapa, devendo o requerimento ser entregue na Secretaria da Cooperativa, mediante protocolo normal de funcionamento desta.


Da Assembleia Geral Extraordinária
Art. XXXIII – A Assembleia Geral Extraordinária será realizada sempre que necessário e poderá deliberar qualquer assunto de interesse da Sociedade, desde que mencionado do Edital de Convocação.

Art. XXXIV – É da competência exclusiva da Assembleia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:
a)Reforma do Estatuto;
b) Fusão, incorporação ou desmembramentos;
c) Mudanças de objeto da Sociedade;
d) Dissolução voluntária da Sociedade e nomeação dos liquidantes;
e) Contas dos liquidantes.
Parágrafo 1° – São necessários os votos de 2/3(dois terços) dos cooperados presentes, validarem as deliberações de que trata este Artigo.
Parágrafo 2° - As propostas de mudanças estatutárias deverão ser protocoladas até 01 (hum) mês antes do fim do exercício fiscal; divulgadas a todos os cooperados nos quinze dias seguintes e submetidas a emenda até 30 dias que antecedem a Assembleia.
Parágrafo 3° – A Diretoria formará uma comissão para acompanhar o processo composta de um membro da Diretoria Executiva, um membro do conselho fiscal e um cooperado.


Da Diretoria
Art. XXXV – Cooperativa será administrada por uma Diretoria composta de 05 (cinco) membros, todos os cooperados, eleitos pela Assembleia Geral Ordinária por um mandato de 03(três) anos com os títulos de; Diretor Presidente, Diretor Secretário, Diretor Administrativo, Diretor Tesoureiro, e Diretor Técnico.
Parágrafo 1° – Não podem compor a Diretoria, parentes entre si até o 2° (segundo) Grau, em linha reta ou colateral;
Parágrafo 2° – Os Diretores eleitos e os Administradores contratados, não são pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da Sociedade, mas respondem solidariamente pelos prejuízos resultantes de seus atos, se agirem com culpa ou dolo;
Parágrafo 3° – A Cooperativa responde pelos atos a que se refere o Parágrafo anterior, se os houve ratificado ou deles tiver logrado proveito;
Parágrafo 4° – Os Diretores e Administradores que participarem de ato ou operação social em que se oculte a natureza da Sociedade podem ser declarados pessoalmente responsáveis pelas obrigações em nome dela contraídas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. XXXVI – São inelegíveis, além das pessoas legalmente impedidas, os condenados a pena que vede ainda que temporariamente o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão ou peculato contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade.
Parágrafo 1° – O associado, mesmo ocupante de cargo eletivo na Sociedade que em qualquer operação tiver interesse oposto aos da cooperativa, não poderá participar das deliberações que sobre operações versarem, cumprindo-lhes acusar o seu impedimento.
Parágrafo 2° – Os componentes da Diretoria do Conselho Fiscal, ou outros, assim como liquidantes, equiparam-se aos Administradores das Sociedades Anônimas, para efeito de responsabilidade criminal.
Parágrafo 3° – Sem prejuízo da ação que couber a qualquer associado, a Sociedade, por seus dirigentes, ou representada pelo Associado escolhido em Assembleia Geral, em direito de ação contra os Diretores e Administradores, para prover a sua responsabilidade.
Parágrafo 4° – Os empregados da Empresa que forem eleitos Diretores da Cooperativa, pelos mesmos criados, gozam das garantias asseguradas aos Dirigentes Sindicais pelo Artigo 5453 da CLT (Decreto Lei No. 5.452 de 01 de maio de 1943); Art. 35 – A Diretoria é regida pelas seguintes normas:
a) Reunir-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do Diretor Presidente, da maioria da própria Diretoria, ou ainda por solicitação do Conselho Fiscal;
b) Delibera validamente com a presença da maioria dos seus membros, proibida a representação, sendo as decisões tomadas por maioria simples dos votos dos presentes, reservado ao Diretor Presidente o exercício do voto de desempate;
c) As deliberações são consignadas em atas circunstanciadas, lavradas no Livro próprio, lidas, aprovadas e assinadas no final dos trabalhos, pelos membros presentes.
Parágrafo 5°  - Nos impedimentos por prazo inferiores a 90 (noventa) dias o Diretor Presidente é substituído pelo Diretor Secretário e este, pelo Diretor Tesoureiro.
Parágrafo 6° – Se ficarem vagos, por qualquer tempo, mais de um cargo da Diretoria, deverá o Diretor Presidente ou os demais membros, se a Presidência estiver vaga, convocar a Assembleia Geral, para o devido preenchimento.
Parágrafo 7° – Os escolhidos exercerão o mandato pelo prazo que resta aos seus antecessores.
Parágrafo 8° – Perderá automaticamente o cargo, o membro da Diretoria, que sem justificativa, faltar a 3 (três) Reuniões Ordinárias consecutivas, ou a 06 (seis) durante o ano, após notificação expressa ao faltante.

Art. XXXVII – Competem à Diretoria, dentro dos limites da Lei e deste Estatuto atendidas as decisões ou recomendações da Assembleia Geral planejar e traçar normas para as operações e serviços da Cooperativa e controlar os resultados.
Parágrafo 1° – No desempenho das suas funções, cabe-lhes, entre outras, as seguintes atribuições:
a)Programar, as operações e serviços, estabelecendo qualidades, valores, prazos, taxas, encargos e demais condições necessárias à efetivação;
b) Estabelecer, em instruções ou regulamentos sanções ou penalidades a serem aplicadas aos casos de violação ou abuso das regras de relacionamento com a Sociedade;
c) Determinar a taxa destinada a cobrir as despesas dos serviços da Sociedade;
d) Avaliar e providenciar o montante dos recursos financeiros e das necessidades para o atendimento das operações e serviços;
e) Fixar as despesas de administração, em orçamento anual que indique as fontes de recursos para sua cobertura;
f) Fixar normas para a contratação dos empregados necessários, assim como, à respectiva política salarial.
g) Contratar elementos de comprovada capacidade técnica, comercial e administrativa, para as funções de gerência e contabilidade;
h) Fixar as normas de disciplina operacional;
i) Estabelecer as normas para o funcionamento da Cooperativa;
j) Designar, por indicação do Gerente, substituto deste, nos seus impedimentos eventuais.
k) Julgar recursos interpostos por empregado, contra decisões disciplinares tomadas pela Gerência;
l) Fixar, quando conveniente, limites de fiança ou seguro de fidelidade para os empregados, que (manipulam dinheiro ou valores da Cooperativa; m) Contratar serviços independentes de auditoria credenciados pela Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB), para fim e conforme o disposto no Artigo 112 da Lei N° 5.764 de 16 de dezembro de 1971;
n) Indicar o Banco ou Bancos, nos quais devem ser feitos os depósitos de numerários disponíveis e fixar limite que possa ser mantido em caixa;
o) Estabelecer as normas de controle das operações e serviços, verificando mensalmente, no mínimo, o estado econômico-financeiro, da Cooperativa e o desenvolvimento das operações e atividades em geral, através de balancetes da Contabilidade e demonstrativos específicos;
p) Deliberar sobre admissão, eliminação e exclusão dos cooperados;
q) Deliberar sobre a convocação das Assembleias Gerais;
r) Adquirir, alienar ou onerar bem imóveis da Sociedade com prévia e expressa autorização da Assembleia Geral;
s) Contrair obrigações, realizar transações, adquirir, alienar e onerar bens imóveis, ceder direitos;
t) Zelar pelo cumprimento das Leis do Cooperativismo, das que regem o exercício da profissão e outras aplicáveis bem assim, pelo atendimento da legislação trabalhista e fiscal;
Parágrafo 2° – A Diretoria solicitará, sempre que julgar conveniente, o assessoramento técnico de um ou mais cooperados, delegando-lhes os poderes necessários, para o estudo de projetos atinentes aos objetivos da Cooperativa ou ao aprimoramento de suas funções.
Parágrafo 3° – As normas estabelecidas pela Diretoria são baixadas em forma de Resoluções ou instruções, que poderão ser incorporadas ao Regimento Interno da Cooperativa.

 Art. XXXVIII – Ao Diretor Presidente cabe, entre outras, as seguintes atribuições:
a) Supervisionar as atividades da Cooperativa, através de contatos assíduos com o Gerente;
b) Verificar frequentemente o saldo de caixa;
c) Assinar os cheques conjuntamente com o Diretor Tesoureiro;
d) Assinar, juntamente com o Diretor Tesoureiro, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações;
e) Convocar e presidir as reuniões da Diretoria, bem como as Assembleias Gerais dos cooperados;
f) Apresentar às Assembleias Gerais Ordinárias:
_ Relatório da Gestão;
_ Balanço;
_ Demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da Sociedade, e o Parecer do Conselho Fiscal;
_ O plano anual da atividade da Cooperativa e o respectivo orçamento de Receitas e Despesas,
g) Efetuar a programação dos serviços em função dos contratos firmados pela
Cooperativa;
h) Supervisionar e coordenar os serviços prestados pelos cooperados, zelando pela disciplina e pela ordem funcional;
i) Manter a Diretoria informada sobre o desenvolvimento das operações e atividades sociais, o andamento dos trabalhos administrativos em geral e sobre o estado econômico da Cooperativa;
j) Informar e orientar o quadro social às operações e serviços da Cooperativa;
k) Representar a Cooperativa, em juízo e fora dele;
l) Proferir o voto de desempate;

Art. XXXIX – Ao Diretor Secretário cabe, entre outros, as seguintes atribuições:
a) Secretariar e lavrar as atas das reuniões da Diretoria e das Assembleias Gerais;
b) Responsabilizar pelos livros, documentos e arquivos referentes às suas atribuições.

Art. XL – Ao Diretor Tesoureiro cabe, entre outras, as seguintes atribuições:
a) Efetuar ou determinar os pagamentos e recebimentos, responsabilizando-se pelo saldo de caixa;
b) Escriturar ou fazer escrita do movimento financeiro;
c) Dirigir os serviços contábeis, providenciando para que os demonstrativos mensais e do Conselho Fiscal sejam apresentados no devido tempo;
d) Prestar ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral, os esclarecimentos solicitados ou que julgar convenientes;
e) Assinar cheques bancários, conjuntamente com o Diretor Presidente;
f) Assinar conjuntamente com o Diretor Presidente contrato e demais documentos constitutivos de obrigações;
g) Assinar as contas, balancetes, juntamente com o Diretor Presidente;
h) Organizar ou fazer organizar, como assessoramento ao contador, as rotinas dos serviços contábeis auxiliares, zelando para que a escrituração esteja em dia;
i) Determinar e coordenar a transmissão ao Contador dos dados e documentos necessários aos registros da contabilidade geral;
j) Preparar o orçamento anual de receita e despesas baseadas nos planos de trabalho estabelecido e na experiência aos anteriores para apreciação da Diretoria;
k) Providenciar para que os demais demonstrativos mensais inclusive os balancetes da contabilidade, sejam apresentados à Diretoria e Conselho Fiscal no devido tempo;
l) Zelar pelo pagamento dos serviços prestados pelo cooperado;

Art. XLI – Ao Diretor Administrativo cabe, entre outras, as seguintes atribuições:
a) Supervisionar a execução do serviço administrativo da Cooperativa;
b) Admitir empregados, sempre conforme as normas fixadas pela Diretoria;
c) Manter contratos com empresas e instituições e promover a realização de convênios de interesse aos cooperados;
d) Informar e assessorar ao Diretor Presidente no que lhe compete os itens anteriores.

Art. XLII – Ao Diretor Técnico cabe, entre outras, as seguintes atribuições:
a) Prover a Cooperativa de sugestões para o perfeito desempenho de suas atividades assistenciais;
b) Promover permanentemente com os cooperados e com os que estejam ingressando nos quadros da Cooperativa, reuniões para conscientizá-los, dirimir dúvidas harmonizar os interesses mútuos, detectar falhas, solucionar pendências, analisar e esclarecer críticas;
c) Promover estudos permanentes para a melhor remuneração dos serviços prestados pela Cooperativa, com o fim de otimizar a produção dos cooperados;
d) Apresentar Parecer prévio sobre admissão do associado fazendo relatório pormenorizado no caso de optar pela não admissão;
e) Assessorar a Diretoria nos casos de eliminação de associado por indisciplina ou desrespeito às normas da Cooperativa, devendo apresentar relatório prévio ao processo de eliminarão;
f) Apresentar parecer em todos os casos que digam respeito a inobservância do
Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem ou a disciplina dos serviços da Cooperativa.

Art. XLIII – O Gerente, funcionário contratado, é executor das decisões tomadas pela Diretoria, cabendo-se, entre outras, por delegação expressa desta, as seguintes atribuições:
a) Assegurar a Diretoria no planejamento e organização das atividades da Cooperativa e apresentar a esta as sugestões que julgar conveniente ao aprimoramento administrativo e ao êxito das operações;
b) Zelar pela disciplina e ordem funcional;
c) Distribuir, coordenar e controlar o trabalho a cargo dos seus auxiliares;
d) Assinar as contas, balanços e balancetes;
e) Providenciar para que os demonstrativos mensais inclusive os balancetes da contabilidade sejam apresentados à Diretoria e Conselho Fiscal no devido tempo.

Art. XLIV – Os serviços de contabilidade, subordinados à Gerência, são organizados segundo as normas gerais de contabilidade cooperativista e das disposições deste Estatuto, cabendo ao Contador, entre outros, os seguintes encargos:
a) Preparar o plano de contas, observadas as normas oficiais e organizar a execução dos registros da Contabilidade Geral, com ausência do Gerente;
b) Assessorar o Gerente em todos os assuntos de natureza contábil;
c) Manter sempre em dia os serviços contábeis a seu cargo;
d) Levantar, mensalmente, o balancete um demonstrativo comparado da execução orçamentária e outros considerados necessários ao estudo do desenvolvimento das operações, ou que lhe sejam solicitados pelo Gerente ou pela Diretoria;
e) Responsabilizar-se pelo exame ergométrico, moral e legal dos documentos submetidos registro na Contabilidade geral;
f) Responsabilizar-se pela guarda dos livros e documentos relacionados com a
Contabilidade;
g) Transmitir à Diretoria as informações que julgar conveniente sobre o andamento dos serviços contábeis;
h) Prestar ao Gerente, à Diretoria, ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral, os esclarecimentos que lhe forem solicitados, sobre o estado da Contabilidade e dos negócios sociais.

Do Conselho Fiscal


Art. XLV – A Administração da Sociedade será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um Conselho Fiscal, constituídos de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes todos cooperados eleitos anualmente pela Assembleia Geral, sendo permitida apenas a reeleição de 1/3 (um terço) dos seus componentes.
Parágrafo 1° – Não podem fazer parte do Conselho Fiscal, além dos inelegíveis enumerados neste Estatuto, os parentes entre si, com qualquer membro da Diretoria, ou com o Gerente, até o segundo grau em linha reta colateral.
Parágrafo 2° – O associado não pode exercer cumulativamente cargos na Diretoria e no
Conselho Fiscal.
Parágrafo 3° – O Conselho Fiscal candidatar-se-á a reeleição no máximo por duas vezes consecutivas. Nova candidatura poderá acontecer após um interstício de 03 anos.
Parágrafo 4° – Um Ex-Diretor da Cooperativa somente poderá concorrer ao cargo de
Conselheiro Fiscal após um ano do término de sua gestão.
Art. XLVI – O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente a cada mês e extraordinariamente, sempre que necessário, com a participação dos 3 (três) membros.
Parágrafo 1° – O Conselho Fiscal em sua primeira reunião escolherá, entre os seus membros efetivos, um Coordenador, incumbido de convocar as reuniões e dirigir os trabalhos e um Secretário;
Parágrafo 2° – As reuniões poderão ser convocadas, ainda por qualquer dos seus membros, por solicitação da Diretoria ou da Assembleia Geral;
Parágrafo 3° – Na ausência do Coordenador, os trabalhos serão dirigidos por substitutos escolhidos na ocasião;
Parágrafo 4° – As deliberações serão tomadas por maioria simples de voto e constarão de Ata, lavrada no livro próprio, lida, aprovada e assinada ao final dos trabalhos, em cada reunião, pelos 3 (três) Conselheiros Fiscais ;
Parágrafo 5°  - Os membros do Conselho têm direito à percepção por suas presenças às reuniões, de uma verba correspondente à cédula de presença, desde que aprovada anualmente pela Assembleia Geral;
Parágrafo 6° – Perderá automaticamente o cargo de membro do Conselho Fiscal, aquele que faltar a 3 (três) reuniões ordinárias durante ao exercício.
Parágrafo 7° – O Conselho Fiscal será regido por regimento próprio aprovado por Assembleia Geral Extraordinária.

Art. XLVII – Ocorrendo 3 (três) ou mais vagas no Conselho Fiscal a Diretoria convocará a Assembleia Geral, para o devido preenchimento.

Art. XLVIII – Competem ao Conselho Fiscal, exercer assídua fiscalização sobre as operações, atividades e serviços da Cooperativa e mais especialmente:
a) Conferir mensalmente o saldo do numerário existente em caixa verificando também, se o mesmo será dentro dos limites estabelecidos pela Diretoria;
b) Verificar a exatidão das Contas Bancárias, através de seus extratos e lançamentos da Cooperativa;
c) Estudar os balancetes e outros demonstrativos mensais, o balanço e relatório anual da Diretoria, emitindo Parecer sobre estes, para Assembleia Geral;
d) Informar a Diretoria das conclusões dos seus trabalhos, denunciando a esta, a Assembleia Geral ou as autoridades competentes, as irregularidades constadas, e convocar a Assembleia Geral, se ocorrerem motivos graves e urgentes;
e) Verificar se as operações realizadas e os serviços prestados correspondem em volume, qualidade e valor às previsões feitas e às conveniências econômicas da Cooperativa;
f) Certificar-se se a Diretoria vem reunindo regularmente e se existem cargos vagos na sua composição;
g) Averiguar se existem reclamações dos cooperados quanto aos servidos prestados;
h) Inteirar-se se o cumprimento dos critérios é feito com regularidade e se os compromissos sociais, são atendidos com pontualidade;
i) Averiguar se existem problemas com empregados;
j) Certificar-se se existem exigências ou deveres a cumprir junto às autoridades fiscais, trabalhistas ou administrativas, bem assim, quanto aos órgãos do cooperativismo;
Parágrafo Único - Para os exames e verificação dos livros cartas e documentos necessários ao cumprimento das suas atribuições, poderá o Conselho Fiscal, contratar o assessoramento de técnico especializado e valer-se dos relatórios e informações dos serviços de auditoria externa, correndo as despesas por conta da Cooperativa.


CAPITULO VI
Do Balanço, das Despesas, das Sobras e Perdas, dos Fundos.
Art. XLIX – O Balanço Geral, incluindo o confronto da Receita e Despesas, será levantado no dia 31 (trinta e um) do mês de dezembro de cada ano.
Parágrafo Único – Os resultados serão apurados segundo a natureza das operações ou serviços.

Art. L – As despesas da Sociedade serão cobertas pelos cooperados mediante rateio na proporção direta da fração dos serviços.
Parágrafo Único – Cada associado contribuirá, para o custeio das despesas gerais da Sociedade, com uma quantia diretamente proporcional ao volume dos serviços usufruídos da Cooperativa no exercício.

Art. LI - Das sobras apuradas, serão deduzidas as seguintes taxas:
a) 25% (vinte e cinco por cento) para o Fundo de Reserva Legal;
b) 25% (vinte e cinco por cento) para o Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social.
Parágrafo Único – A sobra liquida apurada no exercício, depois de deduzidas as percentagens dos Fundos individuais, será rateada entre os cooperados, em partes diretamente proporcionais aos serviços usufruídos da Cooperativa no período, salvo deliberação diversa da Assembleia Geral.

Art. LII – As perdas apuradas, que tiverem decorrido da insuficiência de contribuições para a cobertura das despesas da Cooperativa, serão rateadas entre os cooperados, na razão direta dos serviços usufruídos.

Art. LIII – Os prejuízos de cada exercício, apurados em Balanço, serão cobertos com o saldo do Fundo de reserva Legal.
Parágrafo Único – Se, porém o Fundo de Reserva Legal for insuficiente para cobrir os prejuízos referidos neste Artigo, serão rateados entre os cooperados, na razão direta dos serviços usufruídos da Cooperativa.
Art. LIV - A Cooperativa é obrigada a constituir:
a) Fundo de Reserva Legal a reparar perdas e a atender ao desenvolvimento de suas atividades constituído de:
I – 25% (vinte e cinco por cento) das sobras líquidas do exercício;
II – Do total dos valores das joias de admissão do exercício;
III- Os resultados das operações com não associado os quais, com vistas a permitir o cálculo para incidência de tributos, serão contabilizados e separação.
Parágrafo Único – Os serviços de Assistência Técnica Educacional a serem atendidos pelo respectivo Fundo poderão ser executados mediante convênio com Entidades especializadas oficiais ou não.

Art. LV – Os Fundos previstos no Artigo anterior são indivisíveis, mesmo em caso de dissolução e consequente liquidação da Cooperativa, hipótese em que serão recolhidos a Sociedade de Enfermagem do Estado do Bahia, juntamente com o saldo remanescente não comprometido, não tendo a eles direitos, nenhum associado desligado, expulso ou excluído.

Art. LVI – Além dos Fundos previstos neste Artigo, a Assembleia Geral, poderá criar outros, inclusive rotativo, com recursos destinados a fins específicos, fixando-se o seu modo de formação, aplicação e liquidação.


CAPITULO VII
Dos Livros
Art. LVII – A Cooperativa deverá ter os seguintes livros:
a) De Matrícula;
b) De Atas das Assembleias Gerais;
c) De Atas da Diretoria;
d) De Atas do Conselho Fiscal;
e) De Presença de Cooperados nas Assembleias Gerais;
f) Outros, Fiscais e Contábeis obrigatórios.
Parágrafo Único – É facultada a adoção de livros de folhas soltas ou fichas.

Art. LVIII – No Livro de Matrícula, os cooperados serão inscritos por ordem cronológica de admissão e nele deverá constar:
a) Nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão e residência do associado;
b) A data de sua admissão e, quando for o caso, a de sua demissão a pedido de eliminação ou exclusão;
c) Conta Corrente das suas quotas partes do Capital social.



CAPITULO VIII
Da Dissolução e Liquidação
Art. LIX - A Cooperativa se dissolverá voluntariamente salvo se o número de 20 (vinte) cooperados se dispuser a assegurar a sua continuidade, quanto:
a) Tenha alterado a sua forma jurídica;
b) Quando o número de associado se reduzir a menos de 20(vinte) ou o eu Capital Social mínimo se tornar inferior ao estimulado do ” Caput” do Artigo 16 deste Estatuto, salvo, se até a Assembleia Geral subsequente, realizada em prazo inferior a 06 (seis) meses, eles forem estabelecidos;
c) Pelo cancelamento da autorização de funcionamento;
d) Pela paralisação de suas atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo Único – Quando a dissolução da Sociedade não for promovida voluntariamente, nas hipóteses previstas neste Artigo, a medida poderá ser tomada judicialmente de qualquer associado.

Art. LX – Quando a dissolução for deliberada pela Assembleia Geral, esta nomeia um liquidante ou mais, e um Conselho Fiscal de 3(três) membros para proceder a sua liquidação.
Parágrafo Único – A Assembleia Geral, nos limites de suas atribuições, pode, em qualquer época, destituir os liquidantes os membros do Conselho Fiscal, designado os seus substitutos.
Art. LXI – O liquidante deve proceder a liquidação de conformidade com os dispositivos da Lei Cooperativista.


CAPITULO IX
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. LXII- O presente Estatuto Social poderá ser reformado, mas no caso de reforma implicar na transformação da Cooperativa em qualquer tipo de Sociedade, será obrigatório proceder a sua dissolução e competente liquidação.

Art. LXIII – Para que não fique acéfala a Administração da Cooperativa, ao se encerrar o exercício que coincide com o término do mandato, os dirigentes que tiverem seus mandatos findos continuarão nos respectivos cargos, até a Assembleia Geral lhes darem substitutos desde que esse prazo não seja superior a 90 dias.

Art. LXIV – Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a Lei e os princípios doutrinários ouvidos os órgãos assistências de controle e de fiscalização do cooperativismo.


E por estarem justos e acordados, assinam abaixo todos os Cooperados Fundadores, presentes na Assembleia de Fundação (Nome, CPF e rubrica):




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